O BIS (Bank for International Settlements), organismo que coordena políticas entre bancos centrais do mundo inteiro, publicou em abril de 2026 um documento técnico com um alerta preciso: corretoras de criptomoedas estão deixando de ser simples intermediadoras de negociação.
Essas empresas passaram a exercer funções que, no sistema financeiro tradicional, são exclusivas de bancos. Custódia de recursos de terceiros, concessão de crédito lastreado em criptoativos, emissão de ativos tokenizados e remuneração de saldos já integram o portfólio de diversas exchanges globais, conforme noticiado pelo Livecoins.
A sinalização do BIS não é apenas acadêmica. O organismo recomendou que reguladores nacionais ampliem a supervisão sobre essas entidades, aplicando padrões equivalentes aos exigidos de bancos sempre que as funções exercidas forem equivalentes. O princípio é direto: mesma atividade, mesmo risco, mesma regulação.
Para o mercado brasileiro, essa recomendação chega em momento sensível. O Banco Central ainda está em fase de regulamentação infralegal do marco cripto e diversas exchanges operam em zona de indefinição quanto ao seu enquadramento jurídico.
Contexto jurídico e regulatório
O marco regulatório brasileiro e seus limites atuais
A Lei 14.478, de dezembro de 2022, estabeleceu o marco legal dos criptoativos no Brasil e atribuiu ao Banco Central a competência para regulamentar os prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
A norma define como PSAV toda pessoa jurídica que ofereça, em caráter profissional, serviços de troca, transferência, custódia ou administração de ativos virtuais. O problema é que a lei foi desenhada para corretoras no sentido tradicional, não para entidades que captam recursos, remuneram saldos ou concedem crédito.
Quando uma exchange começa a fazer isso, ela migra funcionalmente para o território bancário, regulado pela Lei 4.595/1964 e supervisionado pelo Banco Central em uma lógica completamente diferente.
A captação de recursos do público com promessa de remuneração é, no Brasil, atividade privativa de instituições financeiras autorizadas. O artigo 17 da Lei 4.595/1964 é claro nesse ponto.
Se uma corretora de criptoativos oferece rendimento sobre saldos mantidos em custódia, seja em reais ou em stablecoins, pode estar enquadrada como captadora irregular, independentemente do rótulo tecnológico utilizado. O mesmo raciocínio se aplica a operações de empréstimo lastreado em criptoativos: se há concessão de crédito de forma habitual e onerosa, configura-se atividade financeira sujeita à autorização do Banco Central.
Tokenização e o risco de enquadramento como valor mobiliário
A emissão de ativos tokenizados por corretoras adiciona outra camada de complexidade regulatória. Dependendo das características do token emitido, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) pode reivindicar competência sobre a atividade.
Isso ocorre com base na Resolução CVM 175/2022 e no entendimento consolidado de que tokens que conferem direito a rendimentos ou participação em resultados são valores mobiliários, nos termos do artigo 2º da Lei 6.385/1976. A convergência entre a regulação do Banco Central e da CVM sobre um mesmo ativo tokenizado emitido por uma exchange é um cenário real e ainda não completamente equacionado pelo regulador brasileiro.
O alerta do BIS reforça a necessidade de o Brasil avançar na regulamentação infralegal. Especialmente nas resoluções que o Banco Central ainda deve publicar para detalhar os requisitos de autorização, capital mínimo, segregação de ativos e governança dos PSAVs.
Até o momento, muitas exchanges operam sob uma autorização provisória ou simplesmente sem autorização formal, aguardando a regulamentação definitiva. Esse vácuo regulatório é exatamente o ambiente em que os riscos sistêmicos identificados pelo BIS se materializam com mais facilidade.
Impacto prático
Para empresas que operam como exchanges ou PSAVs no Brasil, o alerta do BIS exige uma revisão imediata do modelo de negócio. O primeiro passo é mapear com precisão quais atividades a empresa efetivamente realiza.
Se há custódia remunerada, concessão de crédito, emissão de tokens com características de valor mobiliário ou captação de recursos com promessa de retorno, cada uma dessas atividades pode demandar autorizações distintas. Exercê-las sem o devido enquadramento gera passivos regulatórios significativos. A elaboração de um parecer de enquadramento regulatório é providência que não deve ser postergada.
Do ponto de vista contábil, a prestação de serviços com características bancárias impõe obrigações adicionais. Empresas que realizam custódia de ativos de terceiros precisam segregar esses ativos do patrimônio próprio, com reflexo direto no balanço patrimonial e nas notas explicativas.
A não segregação adequada, além de violar princípios contábeis, pode configurar infração administrativa e responsabilizar os administradores pessoalmente em caso de insolvência. O CFC ainda não editou norma específica para PSAVs, mas as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) já existentes sobre instrumentos financeiros e ativos intangíveis aplicam-se subsidiariamente.
Para investidores, o cenário recomenda cautela ao escolher onde manter criptoativos custodiados. Exchanges que oferecem rendimento automático sobre saldos, produtos de staking gerenciado ou empréstimos exercem funções financeiras sem necessariamente ter o capital regulatório exigido de um banco.
A experiência internacional, incluindo os casos FTX e Celsius, demonstra que a ausência dessas salvaguardas pode significar perda total dos ativos em situações de estresse financeiro.
Considerações finais
O alerta do BIS não inaugura um debate novo, mas confere autoridade institucional a uma preocupação que especialistas em regulação financeira já sinalizavam há anos.
A tokenização e a ampliação dos serviços oferecidos por exchanges são movimentos naturais de um mercado em maturação. Mas esse crescimento funcional precisa ser acompanhado de responsabilidade regulatória equivalente. No Brasil, o Banco Central e a CVM têm instrumentos jurídicos suficientes para agir hoje sobre as situações mais críticas, mesmo antes da regulamentação definitiva dos PSAVs.
Empresas, investidores e profissionais que atuam nesse mercado devem tratar conformidade regulatória não como custo burocrático, mas como elemento central da estratégia de negócio.
Quem se antecipar ao processo de regularização, adequar seu modelo de governança e manter documentação contábil e jurídica sólida estará em posição significativamente melhor quando a regulamentação definitiva entrar em vigor. O cenário regulatório brasileiro para criptoativos está sendo construído agora, e as escolhas feitas neste momento definirão a sobrevivência dos negócios nos próximos anos.