Compliance e PLD cripto

Stablecoins PLD e compliance cripto no Brasil

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Stablecoins PLD e compliance cripto no Brasil

Em abril de 2026, grandes instituições bancárias dos Estados Unidos enviaram manifestações formais ao Congresso americano alertando sobre riscos no projeto de lei conhecido como Clarity for Payment Stablecoins Act. Segundo noticiado pelo Portal do Bitcoin, os bancos argumentam que a legislação, ao permitir que emissores não bancários operem stablecoins com requisitos regulatórios mais brandos, abriria caminho para uso dessas moedas digitais em esquemas de evasão fiscal e lavagem de dinheiro.

A disputa travou o andamento do projeto por meses e expõe uma tensão estrutural que não é exclusiva dos EUA: como regular stablecoins sem sufocar a inovação e, ao mesmo tempo, sem criar lacunas que facilitem crimes financeiros? Essa pergunta é igualmente urgente no Brasil, onde o marco regulatório de ativos virtuais ainda está sendo consolidado.

Este artigo usa o debate americano como ponto de partida para analisar o que a regulação brasileira já exige em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD) no setor cripto e quais são os riscos reais para empresas que operam com stablecoins no país.

Contexto jurídico e regulatório

O marco regulatório brasileiro para ativos virtuais

No Brasil, a Lei 14.478/2022 estabeleceu o arcabouço legal para prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs). A norma determinou que essas empresas passam a ser autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), equiparando-as, para fins de PLD, às demais instituições do sistema financeiro nacional.

Com base nessa lei, o BACEN publicou a Resolução BCB 455/2023, que detalha os critérios para autorização dos PSAVs. Ainda em vigor, a norma exige que as empresas demonstrem estrutura mínima de governança, controles internos e, especialmente, programas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) compatíveis com seu perfil de risco.

O papel do COAF e as obrigações de reporte

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) é o órgão central de inteligência financeira no Brasil. PSAVs são obrigados a comunicar ao COAF operações suspeitas, conforme previsto na Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com as alterações introduzidas pela Lei 12.683/2012.

As obrigações incluem identificação e verificação de clientes (KYC), monitoramento contínuo de transações, comunicação de operações suspeitas em até 24 horas para casos urgentes, e manutenção de registros por no mínimo cinco anos. O descumprimento pode resultar em multas de até R$ 20 milhões, cassação de autorização e responsabilização penal dos administradores.

Stablecoins: um risco específico em PLD

Stablecoins apresentam um perfil de risco distinto em relação a outros criptoativos. Por manterem paridade com moedas fiduciárias (geralmente o dólar), são amplamente usadas para transferências internacionais de valor, liquidação de contratos e reserva de valor dentro do ecossistema cripto.

Essa característica, que é também sua utilidade, as torna atrativas para movimentações que buscam evitar os controles do sistema bancário convencional. O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI/FATF), em seu relatório de 2023 sobre ativos virtuais, já apontava stablecoins como vetor de risco elevado para lavagem de dinheiro transfronteiriça, especialmente quando emitidas por entidades não sujeitas a supervisão prudencial robusta.

Impacto prático

Para empresas cripto que operam no Brasil, o debate americano tem consequência direta: reforça a necessidade de tratamento diferenciado para stablecoins nos programas de PLD. Uma exchange que permite depósitos e saques em USDT, USDC ou BRL Coin precisa ter políticas específicas para monitorar a origem e o destino dessas movimentações, não apenas para criptomoedas voláteis como Bitcoin e Ether.

Na prática, isso significa segmentar a análise de risco por tipo de ativo, aplicar a regra de viagem (travel rule) para transferências acima de determinados valores e registrar adequadamente as contrapartes envolvidas. A travel rule, exigida pelo GAFI e em processo de implementação regulatória no Brasil, determina que informações sobre remetente e destinatário acompanhem transferências de ativos virtuais, assim como já ocorre com transferências bancárias convencionais.

Para investidores pessoas físicas e jurídicas, o impacto é igualmente concreto. Operações relevantes com stablecoins devem ser declaradas à Receita Federal (conforme as Instruções Normativas RFB 1.888/2019 e 2.180/2024) e podem ser objeto de monitoramento pelo COAF. Ignorar essas obrigações, mesmo sem intenção de fraude, expõe o contribuinte a autuações, multas e, em casos mais graves, investigação por crimes contra a ordem tributária.

Considerações finais

O alerta dos bancos americanos sobre brechas regulatórias em stablecoins não é apenas um problema dos EUA. Ele evidencia uma tensão global entre inovação financeira e controle de riscos que o Brasil precisa endereçar com clareza regulatória crescente. O BACEN e o COAF já dispõem de instrumentos legais relevantes, mas a aplicação efetiva depende de empresas estruturadas, auditores capacitados e profissionais de compliance que entendam as especificidades do setor cripto.

Empresas que enxergam compliance apenas como custo regulatório tendem a subestimar o risco. Programas robustos de PLD são, na prática, um ativo competitivo: reduzem a exposição a sanções, facilitam o relacionamento com instituições financeiras parceiras e constroem credibilidade junto a investidores e reguladores. No ambiente cripto, onde a reputação é um fator crítico, isso faz diferença concreta.

Perguntas frequentes

Stablecoins são consideradas ativos virtuais para fins de PLD no Brasil?

Sim. A Lei 14.478/2022 define ativos virtuais de forma ampla, abrangendo representações digitais de valor que podem ser negociadas ou transferidas eletronicamente. Stablecoins lastreadas em moeda fiduciária se enquadram nessa definição e estão sujeitas às mesmas obrigações de PLD aplicáveis a outros criptoativos, incluindo KYC, monitoramento de transações e comunicação ao COAF.

Quais são as penalidades para empresas cripto que descumprem as normas de PLD no Brasil?

As penalidades estão previstas na Lei 9.613/1998 e incluem advertência, multa de até R$ 20 milhões (ou o dobro do valor da operação suspeita, se superior), inabilitação temporária de administradores e cassação da autorização de funcionamento. Em casos de envolvimento efetivo em lavagem de dinheiro, há responsabilização penal com penas de 3 a 10 anos de reclusão.

O que é a travel rule e como ela se aplica a stablecoins?

A travel rule é uma recomendação do GAFI que determina que informações sobre remetente e destinatário acompanhem transferências de ativos virtuais acima de determinado valor (normalmente USD 1.000 ou equivalente). No Brasil, o BACEN ainda está regulamentando sua implementação formal para PSAVs, mas empresas que operam internacionalmente já devem observar os requisitos das jurisdições de destino. Para stablecoins, a regra é especialmente relevante por sua alta liquidez e uso frequente em remessas.

Investidores pessoas físicas precisam declarar movimentações com stablecoins à Receita Federal?

Sim. A Instrução Normativa RFB 1.888/2019, atualizada pela IN RFB 2.180/2024, obriga exchanges brasileiras e, em alguns casos, os próprios contribuintes, a informar mensalmente operações com ativos virtuais acima de R$ 30.000. Além disso, stablecoins devem ser declaradas no Imposto de Renda como bens e direitos, pelo custo de aquisição, na ficha correspondente.

Como o debate regulatório americano sobre stablecoins pode afetar o Brasil?

O Brasil, como membro do GAFI, tende a alinhar sua regulação às recomendações internacionais. Se os EUA aprovarem normas mais rígidas para emissores de stablecoins, isso cria pressão global por padrões equivalentes, inclusive sobre o BACEN. Além disso, muitas stablecoins usadas no Brasil são emitidas por entidades americanas (como a Circle, emissora do USDC), de modo que mudanças regulatórias nos EUA afetam diretamente o produto acessado pelo usuário brasileiro.

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