Em declaração recente amplamente repercutida, Larry Fink, CEO da BlackRock, a maior gestora de ativos do mundo com mais de 10 trilhões de dólares sob gestão, afirmou ter 'inveja' do sistema Pix e destacou que o Brasil possui vantagens competitivas reais para liderar a tokenização de ativos financeiros. A declaração foi publicada pelo Portal do Bitcoin e reforça um movimento global que já está batendo na porta do mercado brasileiro.
A tokenização consiste em representar ativos reais, como imóveis, ações, recebíveis e fundos, em forma de tokens digitais registrados em blockchain. Para o Brasil, que já conta com infraestrutura de pagamentos instantâneos madura e uma base regulatória em construção, a observação de Fink não é apenas elogio: é um sinal de que o capital institucional internacional está de olho no país.
Para empresas que atuam ou pretendem atuar nesse segmento, a questão prática e imediata é: como estruturar corretamente uma pessoa jurídica para operar no mercado cripto brasileiro? Esse artigo responde a essa pergunta com base na legislação vigente, nas normas do Banco Central e nas melhores práticas de compliance.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal e o papel do Banco Central
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu as bases para a regulação do mercado de ativos virtuais no Brasil. A lei atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais, as chamadas PSAVs.
A regulamentação complementar veio com a Resolução BCB 316/2023, que definiu os requisitos mínimos para autorização e funcionamento dessas empresas. Entre as exigências estão: constituição como pessoa jurídica no Brasil, objeto social compatível com a atividade, estrutura de governança adequada, política de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) e capital mínimo a ser definido pelo Banco Central conforme o porte e a atividade da empresa.
Objeto social: o primeiro passo e o mais ignorado
Um dos erros mais comuns na abertura de empresas cripto é o objeto social genérico ou inadequado. O contrato social ou estatuto deve descrever com precisão as atividades exercidas, como intermediação de operações com ativos virtuais, custódia, troca (exchange), gestão de carteiras ou emissão de tokens.
A classificação pelo CNAE também importa. Atualmente, muitas empresas do setor usam o CNAE 6499-9/99 (outras atividades de serviços financeiros não especificadas), mas a Receita Federal e o Banco Central acompanham a evolução do setor, e classificações inadequadas podem gerar inconsistências em obrigações acessórias e no próprio processo de autorização do BCB.
Tipo societário mais adequado
A escolha entre Sociedade Limitada (Ltda.), Sociedade Anônima (S.A.) fechada ou S.A. aberta tem impacto direto na governança, na captação de recursos e na conformidade regulatória. Para empresas que pretendem captar investidores externos, emitir tokens representativos de participação societária ou se submeter à autorização do Banco Central, a S.A. fechada oferece mais flexibilidade e credibilidade institucional.
A Ltda. pode ser adequada para operações menores ou em fase inicial, mas apresenta limitações para estruturas de investimento mais complexas. Já para projetos de tokenização de ativos que envolvam oferta pública, a CVM pode ter competência concorrente ou complementar à do Banco Central, exigindo análise caso a caso sobre o enquadramento como valor mobiliário, nos termos do artigo 2º da Lei 6.385/1976.
Impacto prático
Para empresas que já operam no mercado cripto, a declaração de Fink e o avanço da tokenização institucional no Brasil significam uma janela de oportunidade real, mas também um aumento do escrutínio regulatório. O Banco Central sinalizou, em seus documentos públicos de 2024 e 2025, que o processo de autorização para PSAVs será gradualmente mais exigente, com critérios mais rígidos para empresas que lidam com custódia de ativos de terceiros.
Do ponto de vista contábil, empresas cripto precisam estar atentas às normas do CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), especialmente ao CPC 38 e ao IFRS 9, que tratam de instrumentos financeiros, além das orientações do IASB sobre criptoativos, ainda em desenvolvimento. O reconhecimento contábil de tokens, seja como ativo intangível, instrumento financeiro ou outro ativo, depende da natureza jurídica e econômica de cada token emitido ou custodiado.
Para investidores institucionais e family offices que pretendem estruturar veículos de investimento em criptoativos, a atenção deve se voltar à separação patrimonial. Fundos de investimento em criptoativos, regulados pela Resolução CVM 175/2022, oferecem segregação patrimonial e estrutura regulatória própria, sendo preferíveis à simples criação de uma holding operacional sem proteção patrimonial adequada.
Considerações finais
O interesse de Larry Fink pelo Pix e pela tokenização no Brasil não é apenas simbólico. Ele reflete um reposicionamento do capital institucional global em direção a infraestruturas financeiras digitais mais eficientes, e o Brasil está bem posicionado nessa corrida. Para empresas cripto brasileiras, isso representa tanto uma oportunidade de crescimento quanto uma exigência de maturidade jurídica e contábil.
Estruturar corretamente a pessoa jurídica, escolher o tipo societário adequado, redigir um objeto social preciso e implementar políticas de compliance desde o início não são formalidades: são requisitos de sobrevivência em um mercado que caminha para autorização obrigatória pelo Banco Central. Empresas que se anteciparem a essas exigências estarão em posição muito mais favorável quando o prazo regulatório apertar.