O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) emitiu, em maio de 2026, uma determinação reforçando a proibição do uso de criptomoedas no financiamento de campanhas eleitorais no Brasil. A decisão, amplamente divulgada pelo portal Livecoins, reitera posição já adotada pela Corte em ciclos eleitorais anteriores e acrescenta exigências de transparência sobre a origem dos recursos utilizados pelos candidatos.
A medida não é uma novidade absoluta, mas ganha relevância especial às vésperas das eleições municipais e no contexto de expansão acelerada do mercado cripto brasileiro. Com milhões de brasileiros holding ativos digitais e um número crescente de empresas operando no setor, a linha entre finanças pessoais e financiamento político merece atenção redobrada.
Este artigo analisa o fundamento jurídico da proibição, as normas que a sustentam e o que ela significa na prática para exchanges, empresas de criptoativos, investidores e profissionais de contabilidade e compliance.
Contexto jurídico e regulatório
A base legal da proibição
O financiamento eleitoral no Brasil é regulado pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e pelas resoluções do TSE editadas a cada ciclo eleitoral. A legislação estabelece de forma exaustiva quais são as fontes lícitas de recursos para campanhas: contribuições de pessoas físicas em espécie, transferências do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, além de recursos próprios dos candidatos dentro dos limites fixados.
Criptomoedas não figuram em nenhuma dessas categorias. Por não serem moeda de curso legal no Brasil (o real é a única moeda legal, conforme a Lei nº 9.069/1995), os ativos digitais não podem ser utilizados como meio de pagamento de despesas eleitorais nem como forma de doação a campanhas. O TSE, ao reforçar essa proibição em 2026, deixa claro que a omissão da lei não cria uma lacuna permissiva, mas sim uma exclusão implícita.
O enquadramento dos criptoativos na legislação brasileira
A Lei nº 14.478/2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos, definiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e estabeleceu que o Banco Central do Brasil é o órgão regulador do setor. A norma, porém, não conferiu às criptomoedas o status de moeda legal, tratando-as como ativos virtuais com finalidade de investimento, pagamento ou transferência de valor.
Essa distinção é central para o tema eleitoral. Se o ativo digital não é moeda, não pode ser equiparado a uma doação em dinheiro. Se é um bem ou ativo, tampouco se enquadra nas formas permitidas de contribuição eleitoral, que são estritamente pecuniárias e rastreáveis pelo sistema bancário convencional.
A Resolução TSE nº 23.607/2019 e suas atualizações subsequentes exigem que todas as movimentações financeiras de campanha passem por conta bancária específica, com CNPJ do comitê financeiro, e sejam declaradas ao sistema SPCE (Sistema de Prestação de Contas Eleitorais). Transações em blockchain, por sua natureza pseudônima e descentralizada, não atendem a esses requisitos de rastreabilidade institucional.
Transparência e lavagem de dinheiro: o risco adicional
O TSE também sinalizou preocupação com o uso de criptoativos como mecanismo para ocultar a origem de recursos destinados a campanhas, o que pode configurar o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/1998, combinado com o financiamento eleitoral ilícito, tipificado no art. 350 do Código Eleitoral.
Para exchanges e PSAVs brasileiras, já sujeitas às obrigações de PLD/FT (Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo) por força das Circulares do Banco Central e das normas do COAF, isso representa um alerta adicional: clientes com perfil político ou vinculados a campanhas exigem monitoramento reforçado de transações e eventual comunicação às autoridades competentes.
Impacto prático
Para exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) reguladas pelo Banco Central, a determinação do TSE reforça a necessidade de identificar clientes politicamente expostos (PEPs) e monitorar movimentações atípicas no período eleitoral. A Circular BCB nº 3.978/2020 já impõe esse dever de diligência, e o não cumprimento pode resultar em penalidades administrativas e responsabilização criminal.
Investidores pessoas físicas que detenham criptoativos e queiram contribuir com campanhas eleitorais precisam compreender que a conversão prévia em reais e o depósito na conta do comitê financeiro é o único caminho legal. Qualquer tentativa de transferência direta de ativos digitais, mesmo com boa-fé, pode ser enquadrada como doação irregular, sujeita a multa de 5 a 10 vezes o valor doado, conforme o art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 9.504/1997.
Para profissionais de contabilidade e compliance que atendem tanto empresas cripto quanto candidatos ou partidos, o momento exige atenção à segregação de funções e à documentação robusta de todas as movimentações. A convergência entre regulação cripto, direito eleitoral e normas de PLD/FT cria um campo de risco elevado para qualquer omissão ou descuido na prestação de contas.
Considerações finais
A posição do TSE em 2026 não surpreende, mas confirma uma tendência: o Estado brasileiro trata criptoativos como ativos financeiros sujeitos a regulação específica, e não como substitutos do sistema monetário oficial. A proibição no contexto eleitoral é apenas um dos pontos de contato entre o mercado cripto e o ordenamento jurídico, mas é um dos mais sensíveis, pois envolve responsabilidade criminal e sanções eleitorais graves.
Empresas e profissionais do setor devem aproveitar esse momento para revisar políticas internas de KYC (Know Your Customer), atualizar cadastros de clientes politicamente expostos e garantir que os procedimentos de compliance estejam alinhados tanto com as normas do Banco Central quanto com as resoluções eleitorais vigentes. Prevenção, nesse caso, é sempre mais barata do que a resposta a uma investigação.