Em maio de 2025, a B3 registrou o primeiro negócio com Opção Flexível atrelada ao ETF de criptoativos HASH11, operação que envolveu Inter e XP, conforme reportou o Portal do Bitcoin. A transação não foi apenas um marco técnico para o mercado de derivativos: ela representa a consolidação de produtos cripto dentro da infraestrutura regulada do mercado de capitais brasileiro.
Para o investidor final, a notícia pode parecer distante da operação cotidiana. Mas para empresas que atuam com criptoativos, sejam exchanges, gestoras, fintechs ou prestadoras de serviços em blockchain, o movimento da B3 é um sinal claro: o ambiente regulatório está se estruturando, e quem não se organizar juridicamente ficará para trás.
Este artigo analisa como as empresas cripto devem se estruturar do ponto de vista societário no Brasil, considerando as exigências legais em vigor, os riscos práticos e as melhores práticas adotadas por negócios que já operam com segurança nesse setor.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal cripto e suas exigências societárias
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu o regime jurídico das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no Brasil. O texto determina que essas empresas devem ser autorizadas pelo órgão regulador competente, que foi definido pelo Decreto 11.563/2023 como o Banco Central do Brasil (BCB), para a maioria das atividades relacionadas a ativos virtuais com função de pagamento ou reserva de valor.
A regulamentação operacional foi consolidada pela Resolução BCB 316/2023, que exige que as PSAVs sejam constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, com sede e administração no Brasil. Isso elimina, na prática, modelos informais ou operações conduzidas por pessoas físicas sem uma estrutura empresarial formal devidamente registrada.
Para atividades que se enquadram como valores mobiliários, como tokens de investimento coletivo ou ETFs negociados em bolsa, a competência regulatória é da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), com base na Lei 6.385/1976 e nas normas emitidas a partir da Resolução CVM 175/2022, que regula os fundos de investimento, incluindo os Fundos de Investimento em Criptoativos.
Tipos societários e sua adequação ao negócio cripto
A escolha do tipo societário é decisão estratégica com consequências tributárias, regulatórias e de responsabilidade civil. A Sociedade Limitada (Ltda.), regida pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil, é o modelo mais utilizado por startups cripto em estágio inicial. Ela oferece proteção patrimonial dos sócios e menor custo de constituição, mas impõe limitações para captação de investimento externo e emissão de títulos.
A Sociedade Anônima (S.A.), regulada pela Lei 6.404/1976, é obrigatória para gestoras de recursos que pretendam se credenciar junto à CVM como gestoras de FIAs (Fundos de Investimento em Ativos) com carteiras em criptoativos. Além disso, a S.A. fechada permite estruturar acordos de acionistas com maior precisão jurídica, o que é relevante em operações com investidores institucionais.
Existe ainda o modelo da Sociedade em Conta de Participação (SCP), frequentemente utilizado de forma indevida em esquemas de rendimento fixo com criptoativos. O Banco Central e a CVM já se manifestaram sobre o uso irregular desse formato para captar recursos do público com promessa de retorno, enquadrado como oferta pública não autorizada de valores mobiliários, conforme o Parecer de Orientação CVM 40/2022.
Segregação patrimonial e governança
Um ponto crítico frequentemente negligenciado é a separação entre o patrimônio da empresa e os ativos dos clientes. A Resolução BCB 316/2023 exige que as PSAVs mantenham segregação clara entre recursos próprios e recursos de terceiros, com controles contábeis específicos. O descumprimento dessa exigência é causa de indeferimento ou cassação da autorização de funcionamento.
Do ponto de vista contábil, o Pronunciamento CPC 10 (R1), sobre Pagamento Baseado em Ações, e as orientações do IASB publicadas no relatório de junho de 2019 sobre contabilização de criptoativos como ativos intangíveis ou estoques, a depender da atividade, impõem critérios específicos de reconhecimento e mensuração que devem ser refletidos nos contratos sociais e nos processos de governança interna.
Impacto prático
A operação registrada na B3 com o HASH11 demonstra que o mercado institucional está absorvendo produtos cripto por dentro da infraestrutura regulada. Isso tem um efeito direto sobre empresas que atuam nesse setor: clientes corporativos e investidores qualificados passam a exigir contrapartes com estrutura jurídica equivalente à de qualquer outra empresa do mercado financeiro.
Na prática, isso significa que uma exchange ou gestora cripto sem autorização do BCB, sem demonstrações financeiras auditadas e sem governança documentada tende a ser excluída de parcerias com instituições como as que participaram dessa operação na B3. O custo de se regularizar depois é significativamente maior do que o de se constituir corretamente desde o início.
Para profissionais de contabilidade e direito que assessoram empresas cripto, o momento exige atualização técnica urgente. A tributação de ganhos com ETFs de criptoativos segue regras distintas das aplicáveis à negociação direta de criptomoedas: os ETFs negociados em bolsa estão sujeitos ao IR de 15% sobre o ganho de capital, com retenção na fonte de 0,005% pelo responsável, conforme a Lei 11.033/2004 e a Instrução Normativa RFB 1.585/2015. Já a negociação direta de criptoativos segue as alíquotas progressivas da IN RFB 1.888/2019, de 15% a 22,5%.
Considerações finais
A primeira operação de Opção Flexível sobre o HASH11 na B3 não é apenas uma curiosidade de mercado. Ela sinaliza que o ecossistema cripto brasileiro está se integrando, de forma irreversível, ao arcabouço regulatório do mercado de capitais. Empresas que ainda operam sem estrutura societária adequada, sem segregação patrimonial e sem conformidade com a Lei 14.478/2022 estão acumulando risco regulatório, tributário e reputacional que pode comprometer sua continuidade.
A estruturação societária correta não é um custo burocrático: é a base que permite crescer com segurança, captar investimento e construir credibilidade com parceiros institucionais. Quem entender isso agora sairá à frente quando a regulação se tornar ainda mais exigente, o que o histórico recente indica ser uma questão de tempo.