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Cartões Cripto: BC exige reporte e abre brecha para IOF

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Cartões Cripto: BC exige reporte e abre brecha para IOF

Em maio de 2026, o Banco Central do Brasil atualizou a norma que disciplina os cartões de pagamento com lastro em criptoativos, introduzindo duas mudanças relevantes: a obrigatoriedade de reporte das operações realizadas por meio desses instrumentos e a abertura expressa para a incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A notícia foi publicada pelo CoinTelegraph Brasil e representa um passo significativo na formalização do uso cotidiano de criptoativos no país.

O movimento do Banco Central não ocorre de forma isolada. Ele se insere em um esforço regulatório mais amplo, iniciado com a Lei 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) e aprofundado pelas normas da Receita Federal e do próprio BC nos anos seguintes. A questão dos cartões cripto, especificamente, sempre gerou dúvidas sobre qual autoridade competente regularia o produto e como ele seria tratado para fins fiscais.

Com a atualização, o Banco Central sinaliza que não pretende deixar esse segmento em zona cinzenta. Para empresas que operam cartões atrelados a criptomoedas, para exchanges e para investidores que usam esses produtos no dia a dia, as consequências práticas são imediatas e exigem atenção.

Contexto jurídico e regulatório

O enquadramento regulatório dos cartões cripto no Brasil

Os cartões de pagamento vinculados a criptoativos funcionam, na prática, como instrumentos que convertem saldo em criptomoeda no momento do pagamento, liquidando a transação em moeda fiduciária para o estabelecimento comercial. Essa estrutura envolve pelo menos dois momentos juridicamente relevantes: a custódia do criptoativo e a conversão para reais ou moeda estrangeira no momento do uso.

Até a atualização recente, havia ambiguidade sobre se esses cartões estariam sujeitos às regras cambiais do Banco Central ou apenas às normas da Receita Federal sobre ganho de capital em criptoativos. A nova norma resolve parte dessa ambiguidade ao posicionar o BC como regulador da operação de pagamento, independentemente do ativo subjacente.

IOF e a base legal para sua incidência

O IOF, previsto no artigo 153, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto 6.306/2007, incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos e valores mobiliários. A abertura criada pelo Banco Central sugere que as conversões realizadas no momento do uso do cartão cripto poderiam ser enquadradas como operações de câmbio, especialmente quando envolvem ativos indexados a moedas estrangeiras ou quando o pagamento é processado em dólar.

Essa interpretação não é nova. A Receita Federal já havia sinalizado, em soluções de consulta anteriores, que operações com criptoativos que mimetizam câmbio poderiam atrair a tributação pelo IOF. O que muda agora é que o próprio Banco Central cria, na norma, a estrutura formal que permite essa incidência, o que oferece mais segurança jurídica para a Receita Federal agir.

Obrigação de reporte: o que muda na prática

A exigência de reporte das operações com cartões cripto segue a lógica já estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.888/2019, que obriga exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais a informar à Receita Federal todas as operações acima de determinados valores. A diferença é que agora o Banco Central passa a exigir o reporte também na camada de pagamento, ampliando o perímetro de monitoramento.

Do ponto de vista da Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), a medida reforça os controles de prevenção a crimes financeiros. Emissores de cartões cripto passam a ter obrigações formais de registro e comunicação, semelhantes às que já recaem sobre instituições financeiras tradicionais. O descumprimento pode ensejar sanções administrativas pelo próprio Banco Central, além de responsabilidade penal nas hipóteses mais graves.

Impacto prático

Para as exchanges e fintechs que emitem cartões atrelados a criptoativos, a atualização normativa significa uma revisão imediata dos sistemas de compliance. Será necessário mapear todas as transações realizadas por meio dos cartões, identificar os usuários, registrar os valores convertidos e transmitir essas informações ao Banco Central e, possivelmente, à Receita Federal, conforme os prazos que a norma vier a estabelecer.

Para os investidores e usuários finais, o impacto mais sensível é a possibilidade de incidência do IOF. Se as conversões realizadas no momento do uso do cartão forem enquadradas como operações de câmbio, a alíquota aplicável pode variar entre 0,38% e 6,38%, dependendo da natureza da operação, conforme o Decreto 6.306/2007. Isso encarece o uso cotidiano dos cartões cripto e pode alterar a percepção de custo-benefício desses produtos.

Do ponto de vista contábil, as empresas que operam com esses cartões precisarão revisar o registro das conversões. Cada uso do cartão pode gerar um evento tributável, tanto pelo IOF quanto pelo ganho de capital sobre a variação do criptoativo entre a data de aquisição e a data de conversão. O controle individualizado de custo de aquisição, já exigido pela IN RFB 1.888/2019, torna-se ainda mais crítico nesse contexto.

Considerações finais

A atualização do Banco Central sobre cartões cripto é mais um sinal de que o Brasil está construindo, de forma gradual mas consistente, um arcabouço regulatório para os criptoativos que se aproxima do tratamento dado aos instrumentos financeiros tradicionais. Isso traz previsibilidade para o mercado, mas também custos de conformidade que não podem ser ignorados por quem opera nesse segmento.

Empresas e profissionais que atuam com criptoativos devem acompanhar de perto a publicação do texto integral da norma e avaliar, com o apoio de assessoria jurídica e contábil especializada, quais ajustes operacionais e fiscais serão necessários. Agir de forma preventiva é, nesse caso, a diferença entre estar em conformidade desde o início e enfrentar autuações e sanções no futuro.

Perguntas frequentes

O IOF já incide sobre o uso de cartões cripto no Brasil?

A nova norma do Banco Central cria uma abertura formal para essa incidência, especialmente nas operações que possam ser enquadradas como câmbio. A aplicação efetiva depende da regulamentação complementar e de eventual posicionamento da Receita Federal, mas a tendência regulatória aponta para a cobrança.

Quem é obrigado a reportar as operações com cartões cripto ao Banco Central?

A obrigação recai sobre os emissores dos cartões, que podem ser exchanges, fintechs ou instituições de pagamento autorizadas pelo Banco Central. O usuário final não reporta diretamente, mas suas operações ficam registradas por meio das informações transmitidas pelo emissor.

Qual é a diferença entre o reporte exigido pelo Banco Central e o exigido pela Receita Federal?

A IN RFB 1.888/2019 exige o reporte de operações com criptoativos realizadas em exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais, com foco tributário. O reporte exigido pelo Banco Central tem foco na supervisão do sistema de pagamentos e no controle cambial, e se aplica especificamente à camada dos cartões de pagamento.

Como o ganho de capital sobre criptoativos se relaciona com o uso de cartões cripto?

Cada conversão de criptoativo em reais no momento do uso do cartão pode ser considerada uma alienação para fins da Receita Federal. Se o valor de conversão for superior ao custo de aquisição do ativo, há ganho de capital tributável, com alíquotas entre 15% e 22,5% conforme a faixa de ganho, de acordo com as regras da IN RFB 1.888/2019 e da Lei 13.259/2016.

Quais sanções podem ser aplicadas a emissores que descumprirem a obrigação de reporte?

O Banco Central pode aplicar sanções administrativas com base na Lei 4.595/1964 e na Lei 12.865/2013, que incluem multas, suspensão de autorização para operar e, nas hipóteses mais graves, cancelamento do credenciamento. Nas situações que envolvam omissão relacionada a lavagem de dinheiro, a responsabilidade pode ser também penal, com base na Lei 9.613/1998.

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