Um projeto de lei em discussão no Congresso Nacional propõe autorizar o bloqueio judicial de criptomoedas pertencentes a motoristas flagrados em estado de embriaguez ao volante. A informação foi divulgada pelo portal Livecoins em junho de 2026 e gerou debate imediato entre juristas, contabilistas e participantes do mercado de ativos digitais.
A proposta, embora focada em trânsito e segurança pública, carrega uma consequência técnica relevante para o setor cripto: ela trata criptoativos como bens passíveis de constrição judicial, ao lado de imóveis, veículos e aplicações financeiras tradicionais. Isso não é pouca coisa.
Este artigo analisa o que o projeto representa do ponto de vista jurídico e regulatório, quais mecanismos legais já existem para bloqueio de criptoativos no Brasil e o que empresas, exchanges e investidores precisam entender a partir dessa movimentação legislativa.
Contexto jurídico e regulatório
Criptoativos já podem ser bloqueados no Brasil?
Sim. O ordenamento jurídico brasileiro já oferece instrumentos para a constrição de criptoativos, mesmo antes deste projeto de lei. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu artigo 835, define a ordem de preferência para penhora e inclui, no inciso X, "outros direitos" como categoria residual. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de tribunais estaduais já reconheceram criptomoedas como bens passíveis de penhora com base nessa norma.
A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, não criou um sistema de bloqueio judicial específico, mas reconheceu formalmente as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) como sujeitos obrigados perante a regulação financeira. Isso incluiu, indiretamente, o dever de responder a ordens judiciais de bloqueio e constrição.
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução BCB 455/2023 e normas subsequentes, passou a regular as exchanges que operam no país. Entre as exigências, está a obrigação de manter controles internos compatíveis com o cumprimento de ordens judiciais, incluindo o bloqueio de saldos de usuários quando determinado por autoridade competente.
O que o novo projeto de lei acrescenta?
O projeto em questão propõe inserir no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) uma previsão expressa de que, além das sanções administrativas já existentes para embriaguez ao volante, como suspensão da habilitação e multa, o infrator também pode ter seus criptoativos bloqueados como medida cautelar ou sancionatória.
Do ponto de vista jurídico, a inovação não está na possibilidade do bloqueio em si, que já existe por outras vias, mas na criação de um fundamento legal específico dentro do estatuto de trânsito. Isso facilita a aplicação pelos órgãos de fiscalização e reduz a necessidade de construção jurisprudencial caso a caso. É uma codificação de algo que já era possível, mas que agora ganha previsão expressa e direta.
Há, porém, questões constitucionais relevantes a serem debatidas durante a tramitação. O princípio da proporcionalidade exige que a medida restritiva seja adequada, necessária e proporcional à infração cometida. O bloqueio de criptoativos como resposta automática à embriaguez ao volante, sem distinção de gravidade ou valor do ativo, pode gerar questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre eventual excesso punitivo.
Impacto prático
Para exchanges e prestadoras de serviços de ativos virtuais registradas no Banco Central, o projeto reforça a necessidade de ter sistemas técnicos e jurídicos preparados para cumprir ordens de bloqueio com agilidade. Hoje, muitas plataformas já possuem fluxos internos para atender ofícios judiciais, mas a demanda tende a crescer se a proposta for aprovada e replicada em outras áreas do direito sancionador.
Para o investidor pessoa física, o recado é claro: criptoativos são bens. Eles aparecem na declaração de Imposto de Renda (obrigatório para quem possui saldo superior a R$ 5.000,00, conforme as regras vigentes da Receita Federal), estão sujeitos à tributação de ganho de capital nas alíquotas de 15% a 22,5% dependendo do valor apurado, e agora também integram o patrimônio que pode ser atingido por decisões judiciais em processos cíveis, criminais e administrativos.
Para profissionais de contabilidade e compliance, o projeto reforça a importância de orientar clientes sobre a visibilidade patrimonial dos criptoativos. Declarar corretamente, manter registros de custódia e utilizar exchanges regularizadas no Brasil não é apenas uma obrigação fiscal; é também uma proteção contra bloqueios indevidos e facilita a comprovação de titularidade em eventuais disputas judiciais.
Considerações finais
O projeto de lei que propõe o bloqueio de criptoativos de motoristas embriagados pode parecer, à primeira leitura, uma medida isolada de política de trânsito. Na prática, ele é mais um passo na consolidação jurídica dos ativos digitais como classe de bens plenamente integrada ao patrimônio jurídico brasileiro, sujeita às mesmas restrições, obrigações e consequências legais que qualquer outro bem de valor econômico.
Empresas do setor cripto, investidores e seus assessores jurídicos e contábeis devem acompanhar a tramitação do projeto e, mais do que isso, já tratar os criptoativos com o mesmo rigor documental e de compliance aplicado a qualquer outro ativo relevante. A pergunta não é mais se o Estado pode alcançar esses ativos; a resposta já é sim. A questão agora é se os titulares estão preparados para isso.