Em junho de 2026, a TC SA divulgou que registrou um prejuízo da ordem de 80% sobre o valor pago pela aquisição de 1% do Mercado Bitcoin, uma das maiores exchanges de criptoativos do Brasil. A informação foi publicada pelo portal Livecoins e gerou atenção do mercado justamente pelo tamanho da perda em um ativo que, à época da compra, parecia estratégico.
O caso é relevante não apenas pelo resultado financeiro negativo, mas pelo que ele revela sobre a estrutura de precificação e valoração de participações em empresas do setor cripto. Comprar uma fatia de uma exchange não é o mesmo que comprar criptoativos diretamente; trata-se de uma participação societária cujo valor depende da saúde do negócio subjacente, do volume transacionado e das perspectivas regulatórias do setor.
A partir desse episódio, este artigo analisa os principais pontos jurídicos e contábeis que envolvem investimentos em plataformas DeFi e stablecoins no Brasil, com foco nos riscos que empresas e investidores profissionais precisam mapear antes de alocar recursos nesse segmento.
Contexto jurídico e regulatório
O que diz o arcabouço regulatório brasileiro sobre DeFi e stablecoins
O Brasil conta com a Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, que estabeleceu as bases para a regulação do setor. A lei delegou ao Banco Central do Brasil (BCB) a competência para regulamentar a prestação de serviços de ativos virtuais, o que resultou na Resolução BCB 316/2023, que disciplina a autorização e o funcionamento das VASPs (Virtual Asset Service Providers).
Contudo, o Marco Legal e a regulamentação subsequente do BCB tratam, sobretudo, de exchanges centralizadas. O universo DeFi, por definição, opera sem intermediários identificáveis e sem uma entidade central que possa ser licenciada. Isso cria uma lacuna regulatória significativa: protocolos de empréstimo, liquidity pools e emissão de stablecoins algorítmicas ainda não têm enquadramento jurídico explícito no Brasil.
As stablecoins, por sua vez, ocupam uma zona cinzenta. Aquelas lastreadas em moeda fiduciária (como o dólar ou o real) podem ser enquadradas como ativos virtuais sob a Lei 14.478/2022. As algorítmicas, que mantêm paridade por mecanismos de mercado e tokens de governança, têm natureza mais controversa e podem, a depender de seu funcionamento, ser interpretadas como valores mobiliários pela CVM, conforme o Parecer de Orientação CVM 40/2022 e as discussões em curso sobre o tema.
Riscos societários e contábeis em participações no setor cripto
O caso TC SA versus Mercado Bitcoin traz à tona uma questão contábil fundamental: como avaliar a participação em uma empresa do setor cripto? Pelo método da equivalência patrimonial (MEP), previsto no CPC 18 (R2), a investidora deve reconhecer sua parcela no patrimônio líquido da investida. Se o PL da investida cair, a investidora registra perda diretamente no resultado.
O problema é que empresas de exchange têm receitas extremamente voláteis, atreladas ao volume de negociações que, por sua vez, depende do ciclo de mercado dos criptoativos. Uma queda acentuada nos preços do Bitcoin e de outras criptomoedas reduz o volume, comprime as receitas e deteriora o patrimônio da exchange. Quem comprou a participação no topo do ciclo paga o preço literalmente.
Além disso, há a questão do ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que deve ser testado anualmente para impairment conforme o CPC 01 (R1). Se a perspectiva de geração de caixa da investida piorar, o goodwill precisa ser baixado, o que amplia o prejuízo contábil do investidor.
Impacto prático
Para empresas que consideram alocar recursos em plataformas DeFi ou adquirir participações em exchanges, o caso da TC SA funciona como um estudo de caso sobre os riscos de entrada em momentos de euforia de mercado. O valuation de empresas cripto tende a ser inflado durante os ciclos de alta, o que aumenta o risco de perdas expressivas quando o ciclo se reverte.
Do ponto de vista operacional, empresas que utilizam stablecoins em tesouraria ou como meio de pagamento precisam mapear dois riscos distintos: o risco de descorrelação (quando a stablecoin perde sua paridade com o ativo de referência) e o risco regulatório (mudanças nas regras do BCB ou da CVM que alterem o tratamento legal do ativo). A manutenção de stablecoins no balanço exige política contábil clara, com definição de se o ativo será classificado como caixa e equivalentes, ativo financeiro ou outro ativo intangível.
Para investidores pessoa física e jurídica que operam em protocolos DeFi, a ausência de regulamentação específica não significa ausência de obrigações fiscais. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 2.180/2024, exige a declaração de rendimentos provenientes de criptoativos, incluindo rendimentos de staking e liquidity pools, com tributação pelo IRPF conforme a tabela progressiva ou, no caso de ganhos de capital, pelas alíquotas de 15% a 22,5%, dependendo do montante do ganho.
Considerações finais
O prejuízo registrado pela TC SA na participação no Mercado Bitcoin não é apenas um resultado financeiro negativo isolado. É um sinal de que o setor cripto, mesmo quando acessado por meio de estruturas societárias tradicionais, carrega riscos que exigem due diligence rigorosa, critérios de valoração conservadores e monitoramento contínuo. Em DeFi e stablecoins, esses riscos são ainda maiores, dado o vácuo regulatório e a volatilidade intrínseca dos protocolos.
Empresários e investidores que atuam ou pretendem atuar nesse mercado devem contar com assessoria jurídica e contábil especializada, capaz de mapear não apenas os riscos de mercado, mas os riscos regulatórios, fiscais e de governança que permeiam cada decisão de alocação nesse segmento.