Compliance e PLD cripto

Compliance e PLD Cripto: o que muda em 2026

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Compliance e PLD Cripto: o que muda em 2026

O Comitê de Finanças do Congresso dos Estados Unidos voltou a pautar, em 2025 e início de 2026, projetos de lei que tratam da tributação de criptomoedas. A informação foi divulgada pelo Portal do Bitcoin e reflete uma tendência global: governos e legislativos estão deixando o período de observação para trás e passando à fase de regulamentação efetiva dos ativos digitais.

Para o mercado brasileiro, esse movimento não é apenas notícia do exterior. O Brasil já possui obrigações tributárias e de prevenção à lavagem de dinheiro bem definidas para o setor. O que o debate americano revela é que empresas e investidores que ainda não organizaram seus processos de compliance estão correndo contra o tempo, independentemente de onde operam.

Este artigo analisa o contexto regulatório brasileiro de PLD aplicado a criptoativos, as obrigações práticas de compliance para exchanges e investidores, e o que o cenário internacional sinaliza para os próximos meses.

Contexto jurídico e regulatório

O marco regulatório brasileiro de criptoativos

O Brasil regulamentou as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) por meio da Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos. A lei definiu o conceito de ativo virtual, estabeleceu que as PSAVs devem ser autorizadas pelo Banco Central e criou o arcabouço para a supervisão do setor.

O Banco Central regulamentou a matéria por meio da Resolução BCB 316/2023, que detalha os requisitos para autorização, funcionamento e encerramento das PSAVs. Entre as exigências, estão a estrutura de governança, a segregação patrimonial dos ativos de clientes e, especialmente, a implementação de programas de PLD/CFT (prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento do terrorismo).

PLD aplicada ao setor de criptoativos

A prevenção à lavagem de dinheiro no setor cripto no Brasil é disciplinada principalmente pela Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com as alterações da Lei 12.683/2012, e pelas normas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). As PSAVs estão obrigadas a se cadastrar no COAF e a reportar operações suspeitas ou em espécie acima de R$ 50.000,00.

A Resolução CVM 175/2022 também é relevante para fundos que investem em criptoativos, impondo obrigações adicionais de compliance e transparência. No âmbito tributário, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga exchanges e usuários a prestarem informações mensais à Receita Federal sobre operações com criptoativos, com multas que variam de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês de atraso, conforme o tipo de declarante.

O que o debate americano sinaliza para o Brasil

O Congresso dos EUA discute, entre outros pontos, como tratar a tributação de ganhos em operações de staking, DeFi e exchanges descentralizadas (DEXs). São exatamente esses temas que ainda carecem de regulamentação expressa no Brasil, embora a Receita Federal já exija a apuração de ganho de capital em qualquer alienação de criptoativo com lucro, independentemente da plataforma utilizada.

A tendência americana de ampliar o escopo das obrigações tributárias para abranger protocolos descentralizados reforça que o regulador brasileiro deve seguir caminho semelhante. Empresas que hoje operam em DeFi ou oferecem produtos de staking sem um programa de compliance estruturado estão expostas a riscos regulatórios concretos, não apenas hipotéticos.

Impacto prático

Para as PSAVs, o impacto mais imediato é a necessidade de manter um programa formal de PLD, com políticas escritas de KYC (conheça seu cliente), KYT (conheça sua transação) e monitoramento contínuo de operações. Isso inclui a adoção de ferramentas de rastreamento on-chain, que permitam identificar se carteiras de clientes têm histórico de interações com endereços sancionados ou relacionados a atividades ilícitas.

Para investidores pessoas físicas, o ponto crítico é a apuração mensal do ganho de capital. A alíquota vai de 15% a 22,5% sobre o lucro, dependendo do valor da operação, e o pagamento deve ser feito via DARF até o último dia útil do mês seguinte à alienação. Operações abaixo de R$ 35.000,00 no mês são isentas, mas a obrigação acessória de declarar na IN RFB 1.888/2019 permanece para quem utiliza exchanges nacionais com movimentações acima de R$ 30.000,00 por mês.

Para escritórios de contabilidade e consultorias jurídicas, o cenário exige qualificação técnica específica. A análise de operações DeFi, NFTs e tokens de utilidade demanda conhecimento tanto do funcionamento dos protocolos quanto das normas tributárias e de PLD aplicáveis. Profissionais que não se atualizam nesse campo correm o risco de orientar clientes de forma equivocada, com consequências que vão de autuações fiscais a responsabilidade profissional.

Considerações finais

O debate tributário no Congresso americano é um sinal claro de que a fase de ambiguidade regulatória para criptoativos está chegando ao fim em nível global. No Brasil, o arcabouço legal já existe e está em vigor. O que falta, para a maioria das empresas e investidores, é a implementação efetiva dos controles exigidos.

Compliance e PLD em cripto não são burocracia opcional. São a condição para operar de forma sustentável num setor sob escrutínio crescente de reguladores, como o Banco Central, a Receita Federal e o COAF. Organizar processos agora, antes de uma autuação ou investigação, é sempre mais barato e menos arriscado do que remediar depois.

Perguntas frequentes

Toda exchange de criptomoedas precisa se registrar no COAF?

Sim. As PSAVs (prestadoras de serviços de ativos virtuais) que operam no Brasil são obrigadas a se cadastrar no COAF e a reportar operações suspeitas ou em espécie acima de R$ 50.000,00, conforme a Lei 9.613/1998 e as resoluções do próprio COAF. O descumprimento sujeita a empresa a multas e, em casos graves, à responsabilização penal dos administradores.

Pessoa física que compra e vende cripto precisa declarar para a Receita Federal?

Sim. Quem realiza operações via exchanges brasileiras com movimentações acima de R$ 30.000,00 por mês deve informar as operações mensalmente, conforme a IN RFB 1.888/2019. Além disso, é obrigatório apurar e recolher o imposto sobre ganho de capital quando há lucro em alienações acima de R$ 35.000,00 no mês, com alíquotas entre 15% e 22,5%.

O que é KYT e por que é importante para compliance cripto?

KYT (Know Your Transaction, ou conheça sua transação) é o processo de monitoramento on-chain que permite identificar se uma transação de criptoativos está associada a endereços de carteiras ligados a atividades ilícitas, sanções internacionais ou lavagem de dinheiro. É um componente essencial do programa de PLD de qualquer PSAV, complementando o KYC (identificação do cliente).

Operações de staking e DeFi são tributadas no Brasil?

A Receita Federal ainda não editou norma específica para staking e DeFi, mas já orienta que qualquer acréscimo patrimonial decorrente de criptoativos deve ser declarado. Rendimentos de staking são tratados como renda tributável e ganhos em trocas dentro de protocolos DeFi seguem a regra geral de ganho de capital. A ausência de regulamentação expressa não afasta a obrigação tributária.

Quais são as penalidades para quem não cumpre as obrigações de PLD em cripto?

As penalidades variam conforme a infração. Para obrigações acessórias da IN RFB 1.888/2019, as multas vão de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês. Para violações da Lei de Lavagem de Dinheiro, as penas incluem multas administrativas do COAF de até R$ 20 milhões e responsabilização penal dos administradores, com reclusão de 3 a 10 anos, além da perda dos ativos envolvidos.

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