O Comitê de Finanças do Congresso dos Estados Unidos voltou a pautar, em 2025 e início de 2026, projetos de lei que tratam da tributação de criptomoedas. A informação foi divulgada pelo Portal do Bitcoin e reflete uma tendência global: governos e legislativos estão deixando o período de observação para trás e passando à fase de regulamentação efetiva dos ativos digitais.
Para o mercado brasileiro, esse movimento não é apenas notícia do exterior. O Brasil já possui obrigações tributárias e de prevenção à lavagem de dinheiro bem definidas para o setor. O que o debate americano revela é que empresas e investidores que ainda não organizaram seus processos de compliance estão correndo contra o tempo, independentemente de onde operam.
Este artigo analisa o contexto regulatório brasileiro de PLD aplicado a criptoativos, as obrigações práticas de compliance para exchanges e investidores, e o que o cenário internacional sinaliza para os próximos meses.
Contexto jurídico e regulatório
O marco regulatório brasileiro de criptoativos
O Brasil regulamentou as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) por meio da Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos. A lei definiu o conceito de ativo virtual, estabeleceu que as PSAVs devem ser autorizadas pelo Banco Central e criou o arcabouço para a supervisão do setor.
O Banco Central regulamentou a matéria por meio da Resolução BCB 316/2023, que detalha os requisitos para autorização, funcionamento e encerramento das PSAVs. Entre as exigências, estão a estrutura de governança, a segregação patrimonial dos ativos de clientes e, especialmente, a implementação de programas de PLD/CFT (prevenção à lavagem de dinheiro e ao combate ao financiamento do terrorismo).
PLD aplicada ao setor de criptoativos
A prevenção à lavagem de dinheiro no setor cripto no Brasil é disciplinada principalmente pela Lei 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), com as alterações da Lei 12.683/2012, e pelas normas do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). As PSAVs estão obrigadas a se cadastrar no COAF e a reportar operações suspeitas ou em espécie acima de R$ 50.000,00.
A Resolução CVM 175/2022 também é relevante para fundos que investem em criptoativos, impondo obrigações adicionais de compliance e transparência. No âmbito tributário, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga exchanges e usuários a prestarem informações mensais à Receita Federal sobre operações com criptoativos, com multas que variam de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês de atraso, conforme o tipo de declarante.
O que o debate americano sinaliza para o Brasil
O Congresso dos EUA discute, entre outros pontos, como tratar a tributação de ganhos em operações de staking, DeFi e exchanges descentralizadas (DEXs). São exatamente esses temas que ainda carecem de regulamentação expressa no Brasil, embora a Receita Federal já exija a apuração de ganho de capital em qualquer alienação de criptoativo com lucro, independentemente da plataforma utilizada.
A tendência americana de ampliar o escopo das obrigações tributárias para abranger protocolos descentralizados reforça que o regulador brasileiro deve seguir caminho semelhante. Empresas que hoje operam em DeFi ou oferecem produtos de staking sem um programa de compliance estruturado estão expostas a riscos regulatórios concretos, não apenas hipotéticos.
Impacto prático
Para as PSAVs, o impacto mais imediato é a necessidade de manter um programa formal de PLD, com políticas escritas de KYC (conheça seu cliente), KYT (conheça sua transação) e monitoramento contínuo de operações. Isso inclui a adoção de ferramentas de rastreamento on-chain, que permitam identificar se carteiras de clientes têm histórico de interações com endereços sancionados ou relacionados a atividades ilícitas.
Para investidores pessoas físicas, o ponto crítico é a apuração mensal do ganho de capital. A alíquota vai de 15% a 22,5% sobre o lucro, dependendo do valor da operação, e o pagamento deve ser feito via DARF até o último dia útil do mês seguinte à alienação. Operações abaixo de R$ 35.000,00 no mês são isentas, mas a obrigação acessória de declarar na IN RFB 1.888/2019 permanece para quem utiliza exchanges nacionais com movimentações acima de R$ 30.000,00 por mês.
Para escritórios de contabilidade e consultorias jurídicas, o cenário exige qualificação técnica específica. A análise de operações DeFi, NFTs e tokens de utilidade demanda conhecimento tanto do funcionamento dos protocolos quanto das normas tributárias e de PLD aplicáveis. Profissionais que não se atualizam nesse campo correm o risco de orientar clientes de forma equivocada, com consequências que vão de autuações fiscais a responsabilidade profissional.
Considerações finais
O debate tributário no Congresso americano é um sinal claro de que a fase de ambiguidade regulatória para criptoativos está chegando ao fim em nível global. No Brasil, o arcabouço legal já existe e está em vigor. O que falta, para a maioria das empresas e investidores, é a implementação efetiva dos controles exigidos.
Compliance e PLD em cripto não são burocracia opcional. São a condição para operar de forma sustentável num setor sob escrutínio crescente de reguladores, como o Banco Central, a Receita Federal e o COAF. Organizar processos agora, antes de uma autuação ou investigação, é sempre mais barato e menos arriscado do que remediar depois.