Tokenização e ativos digitais

Tokenização de Ativos: Riscos Jurídicos no Brasil

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Tokenização de Ativos: Riscos Jurídicos no Brasil

Em junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Mirelis Zerpa, cidadã venezuelana e esposa de Francisley Valdevino da Silva, conhecido como o 'Faraó dos Bitcoins'. O pedido foi motivado, entre outros argumentos, pelo descumprimento de dieta vegana no estabelecimento prisional em que ela se encontra. A decisão manteve a prisão preventiva e trouxe de volta às páginas de notícias um dos casos mais emblemáticos de fraude com criptoativos do Brasil.

Francisley é investigado por gerir um esquema que movimentou mais de R$ 1,5 bilhão por meio de operações com Bitcoin e outras criptomoedas, captando recursos de investidores com promessas de rentabilidade elevada e sem registro junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mirelis é investigada por suposto envolvimento na movimentação desses valores e na estruturação de ativos no exterior.

O episódio vai muito além do anedótico. Ele expõe, com precisão, três pontos críticos que qualquer empresa ou profissional do setor de tokenização e ativos digitais no Brasil precisa compreender: a extensão da responsabilidade penal em operações com criptoativos, os critérios que definem uma oferta pública irregular de tokens, e o alcance das medidas cautelares sobre bens e pessoas ligadas ao investigado principal.

Contexto jurídico e regulatório

O enquadramento jurídico das operações com criptoativos no Brasil

O caso do Faraó dos Bitcoins foi investigado com base em dois eixos principais: a Lei 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei 9.613/1998, que tipifica a lavagem de dinheiro. A captação pública de recursos mediante promessa de rendimento, sem autorização do Banco Central do Brasil (BCB) ou da CVM, configura crime de gestão fraudulenta de instituição financeira ou captação irregular de recursos, independentemente do instrumento utilizado, seja ele Bitcoin, token ou moeda tradicional.

A Lei 14.478/2022, sancionada em dezembro daquele ano e regulamentada pelo Decreto 11.563/2023, trouxe o marco legal dos ativos virtuais ao Brasil. Ela determina que prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs) devem obter autorização prévia do BCB para operar e estão sujeitos a regras de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) equivalentes às de instituições financeiras tradicionais. A norma, porém, não alcança retroativamente casos anteriores à sua vigência, mas estabelece o parâmetro atual para qualquer operação de tokenização com apelo ao público.

A CVM, por sua vez, publicou o Parecer de Orientação 40/2022 e mantém entendimento consolidado de que tokens que conferem direito a rendimento ou participação em resultados são valores mobiliários, sujeitos ao registro previsto na Lei 6.385/1976. A ausência desse registro não é irregularidade administrativa menor: é o elemento que caracteriza a oferta pública irregular e pode converter uma operação de tokenização em crime contra o mercado de capitais.

A responsabilidade de cônjuges e sócios em operações irregulares

Um ponto que o caso Mirelis Zerpa ilustra de forma direta é o risco de responsabilização de pessoas próximas ao operador principal. A prisão preventiva de cônjuges ou sócios em casos de lavagem de dinheiro não é automática, mas pode ser decretada quando há indícios concretos de participação na estruturação ou ocultação de ativos, mesmo que indiretamente.

O STJ tem reafirmado, em diversas decisões, que o crime de lavagem de dinheiro admite coautoria e participação. A mera titularidade de contas, imóveis ou participações societárias utilizadas para movimentar recursos de origem ilícita pode ser suficiente para enquadrar o cônjuge ou sócio como partícipe. Para o setor de criptoativos, isso significa que estruturas societárias criadas para isolar responsabilidades precisam ser genuínas e documentadas, não apenas formais.

A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, e o instituto da responsabilidade solidária em crimes contra a ordem econômica reforçam esse cenário. Empresas de tokenização que operam sem segregação clara entre patrimônio pessoal e empresarial, ou que concentram o controle em uma única pessoa sem governança documentada, estão expostas a esse tipo de alcance.

Impacto prático

Para empresas que atuam com tokenização de recebíveis, tokens de utilidade ou qualquer estrutura que envolva captação de recursos do público, o caso reforça a necessidade de três medidas concretas. A primeira é a análise prévia da natureza jurídica do token emitido: se ele confere rendimento esperado com base no esforço de terceiros, ele provavelmente é valor mobiliário e exige registro na CVM ou isenção expressamente prevista na Instrução CVM (hoje Resolução CVM) aplicável.

A segunda medida é a implantação de um programa de PLD/FT adequado ao porte da operação. Desde a publicação da Circular BCB 3.978/2020 e das normas da Resolução BCB 44/2021, entidades que movimentam ativos virtuais com habitualidade devem manter políticas de Know Your Customer (KYC), monitoramento de transações e reporte ao COAF. O descumprimento dessas obrigações, mesmo sem intenção fraudulenta, cria passivo regulatório relevante e pode ser utilizado como indício em investigações criminais.

A terceira medida é a documentação de governança. Atas de reunião, contratos entre sócios, políticas internas e registros de decisões são elementos que diferenciam uma empresa séria de uma estrutura montada para ocultar recursos. Em casos de investigação, essa documentação pode ser decisiva para afastar a responsabilização de sócios e administradores que atuaram de boa-fé e dentro de suas atribuições formais.

Considerações finais

O caso do Faraó dos Bitcoins, e agora o episódio envolvendo sua esposa, não são apenas curiosidades do noticiário policial. Eles funcionam como balizas práticas do que o sistema de justiça brasileiro considera ao analisar operações com criptoativos que saíram do controle regulatório. A tokenização de ativos é uma tecnologia legítima e com aplicações reais no mercado financeiro, mas seu uso fora do marco legal vigente transforma uma oportunidade de negócio em risco penal concreto, extensível a pessoas físicas que sequer estiveram na linha de frente da operação.

Empresas e profissionais do setor que buscam operar com segurança jurídica precisam tratar compliance não como custo, mas como condição de existência. A SAFIE Cripto acompanha esse ambiente regulatório de forma contínua e pode auxiliar na estruturação de operações de tokenização dentro dos limites estabelecidos pela CVM, pelo BCB e pela legislação penal vigente.

Perguntas frequentes

Tokenização de ativos é regulamentada no Brasil?

Sim. A Lei 14.478/2022 e o Decreto 11.563/2023 estabelecem o marco legal dos ativos virtuais no Brasil, exigindo autorização do Banco Central para prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs). Tokens que conferem rendimento ou participação em resultados também podem ser classificados como valores mobiliários pela CVM, exigindo registro específico.

Um token pode ser considerado valor mobiliário pela CVM?

Sim. A CVM entende que tokens que prometem rendimento derivado do esforço de terceiros se enquadram na definição de valor mobiliário prevista no artigo 2º da Lei 6.385/1976. Nesse caso, sua oferta pública exige registro prévio ou isenção expressamente prevista nas resoluções da CVM, sob pena de caracterizar oferta pública irregular.

Cônjuges de operadores de criptoativos podem ser responsabilizados criminalmente?

Podem, se houver indícios de participação na estruturação, ocultação ou movimentação de recursos de origem ilícita. O crime de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) admite coautoria e participação. A titularidade de contas ou bens utilizados na operação pode ser suficiente para enquadrar o cônjuge como partícipe, conforme entendimento reiterado do STJ.

Quais obrigações de PLD/FT se aplicam a empresas de tokenização?

Empresas que movimentam ativos virtuais com habitualidade devem seguir as normas do COAF, manter políticas de KYC (conheça seu cliente), monitorar transações suspeitas e realizar reportes obrigatórios. A Resolução BCB 44/2021 e a Circular BCB 3.978/2020 são as principais referências normativas para esse conjunto de obrigações.

O que diferencia uma operação de tokenização legítima de um esquema ilegal?

Os elementos centrais são: autorização regulatória quando exigida, transparência na natureza do token emitido, segregação entre patrimônio da empresa e dos sócios, documentação de governança e cumprimento das obrigações de PLD/FT. Operações que captam recursos do público sem registro, sem transparência e sem controles internos reúnem os elementos que caracterizam captação irregular e, em casos mais graves, estelionato ou gestão fraudulenta.

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