Em junho de 2026, Brad Garlinghouse, CEO da Ripple, voltou a criticar Jamie Dimon, presidente-executivo do JPMorgan, após declarações do executivo bancário contra projetos de lei voltados à regulação de criptoativos nos Estados Unidos. Segundo o Portal do Bitcoin, Garlinghouse acusou Dimon de usar sua influência para frear avanços legislativos que ameaçam o modelo de negócios tradicional dos grandes bancos.
O embate não é novo. Dimon já classificou o Bitcoin como fraude em diferentes ocasiões, enquanto o JPMorgan, paradoxalmente, opera produtos financeiros lastreados em ativos digitais. A contradição não passou despercebida e alimenta um debate que vai além das personalidades: afinal, quem define as regras do jogo cripto e como elas afetam quem opera no Brasil?
A resposta brasileira a essa pergunta já existe. Desde 2019, a Receita Federal disciplina a declaração de criptoativos, e a Lei 14.478/2022 estabeleceu o marco regulatório do setor. O que ainda falta, para muitos profissionais e empresas, é clareza sobre como aplicar essas regras no dia a dia.
Contexto jurídico e regulatório
O Marco Legal Brasileiro e a Receita Federal
A tributação de criptoativos no Brasil tem como base principal a Instrução Normativa RFB 1.888/2019, que criou a obrigação de informar operações com criptoativos à Receita Federal. Pessoas físicas e jurídicas que realizem operações superiores a R$ 30.000,00 no mês em exchanges nacionais, ou qualquer valor em exchanges estrangeiras, devem prestar essas informações mensalmente por meio do sistema e-Financeira ou diretamente no portal da Receita.
A IN 1.888/2019 foi complementada pela IN RFB 2.010/2021, que ajustou conceitos e ampliou o escopo de ativos sujeitos à obrigação acessória. O descumprimento dessas normas sujeita o contribuinte a multas que variam de R$ 500,00 a 3% do valor da operação não informada, conforme previsto no artigo 9º da própria instrução normativa.
Ganho de Capital e Alíquotas Aplicáveis
Para pessoas físicas, a tributação sobre o ganho de capital em criptoativos segue as mesmas alíquotas previstas no artigo 21 da Lei 8.981/1995, com a redação dada pela Lei 13.259/2016. São quatro faixas: 15% sobre ganhos até R$ 5 milhões; 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões; 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
Existe uma isenção relevante: operações de venda de criptoativos por pessoa física cujo valor total no mês não ultrapasse R$ 35.000,00 são isentas de imposto de renda sobre o ganho, conforme entendimento consolidado pela Receita Federal e previsto no artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9.250/1995 por analogia. O contribuinte precisa, porém, calcular o ganho corretamente, utilizando o custo médio de aquisição como base.
A Lei 14.478/2022 e o Papel do Banco Central
A Lei 14.478/2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos, delegou ao Banco Central do Brasil a regulação das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). O Banco Central publicou a Resolução BCB 316/2023, que estabelece os requisitos para autorização de funcionamento dessas empresas, incluindo capital mínimo, controles internos e regras de governança.
Para empresas que operam como exchanges ou custodiantes, a adequação à Resolução BCB 316/2023 não é opcional: trata-se de condição para continuar operando legalmente no Brasil. A ausência de autorização pode caracterizar exercício irregular de atividade financeira, com consequências administrativas e, em casos extremos, penais.
Impacto prático
O debate entre Garlinghouse e Dimon ilustra uma tensão que também chega ao Brasil: instituições financeiras tradicionais competem com exchanges e fintechs cripto por clientes e por influência regulatória. Para o investidor brasileiro, isso significa que o ambiente normativo pode mudar com velocidade, e quem não mantém sua conformidade atualizada corre riscos reais de autuação.
Para empresas que atuam no setor, o primeiro passo prático é verificar se estão dentro do prazo para solicitar autorização ao Banco Central, cujos critérios foram detalhados na Resolução BCB 316/2023. Além disso, a escrituração contábil precisa refletir corretamente os criptoativos no balanço, seguindo o Pronunciamento Técnico CPC 38 ou o CPC 04, dependendo da natureza do ativo (instrumento financeiro ou intangível), conforme orientação do CFC.
Para investidores pessoas físicas, o ponto crítico continua sendo o controle do custo de aquisição e o recolhimento do DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da operação com ganho tributável. A omissão gera juros de 1% ao mês mais correção pela taxa Selic, além da possibilidade de autuação com multa de 75% sobre o imposto devido, elevada para 150% em caso de fraude ou sonegação, conforme o artigo 44 da Lei 9.430/1996.
Considerações finais
O embate entre executivos do setor cripto e do sistema bancário tradicional nos Estados Unidos não é apenas uma disputa de egos corporativos. Ele representa visões opostas sobre quem controlará a infraestrutura financeira das próximas décadas. O Brasil, com sua legislação em consolidação, está posicionado para criar um ambiente mais previsível, mas isso exige que empresas e investidores cumpram as obrigações que já existem, sem esperar que o debate global se resolva.
A SAFIE Cripto acompanha as atualizações regulatórias e tributárias do setor para que você tome decisões com base em informação confiável. Se sua empresa ou carteira de investimentos ainda não passou por uma revisão de conformidade, este é o momento adequado para fazê-lo, antes que uma autuação imponha custos muito maiores do que os de uma assessoria preventiva.