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Tributação de Stablecoins: o que muda com o PL 4.308/2024

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Tributação de Stablecoins: o que muda com o PL 4.308/2024

Em junho de 2026, a Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou a convocação de uma audiência pública para debater o PL 4.308/2024. O objetivo é reunir Banco Central, Receita Federal, Polícia Federal e representantes do setor privado para discutir as regras de emissão, lastro, circulação e fiscalização de stablecoins no país, conforme noticiado pelo CoinTelegraph Brasil.

A movimentação legislativa é relevante porque o Brasil ainda carece de um marco específico para stablecoins. A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu diretrizes gerais para prestadores de serviços de ativos virtuais, mas não disciplinou de forma detalhada os ativos com paridade de preço, que funcionam de maneira distinta dos demais tokens.

A convocação de órgãos com competências tão distintas (monetária, tributária e penal) indica que o legislador reconhece que stablecoins tocam simultaneamente em política cambial, arrecadação fiscal e controle de fluxos financeiros ilícitos. Para empresas e investidores, isso significa que as regras do jogo estão prestes a mudar de forma estrutural.

Contexto jurídico e regulatório

O vazio regulatório atual

Hoje, stablecoins são tratadas pela Receita Federal como ativos virtuais para fins tributários, seguindo a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 e as atualizações posteriores. Isso significa que operações com USDT, USDC ou qualquer stablecoin atrelada a moeda estrangeira precisam ser declaradas no GCAP e estão sujeitas ao ganho de capital quando alienadas com lucro.

O problema é que a tributação atual ignora a natureza econômica da stablecoin. Um contribuinte que compra USDT a R$ 5,00 e vende a R$ 5,80 tem um ganho tributável, mas esse ganho reflete essencialmente a variação cambial do dólar, não uma valorização do ativo em si. Isso cria uma assimetria em relação ao tratamento dado a aplicações financeiras em moeda estrangeira, reguladas pela Lei 9.250/1995 e pelo Decreto 3.000/1999.

O que o PL 4.308/2024 pretende regular

O projeto trata de quatro pilares: emissão (quem pode emitir e sob quais condições), lastro (qual ativo garante a paridade e como ele deve ser custodiado), circulação (como as stablecoins podem ser transferidas e negociadas) e fiscalização (qual autoridade supervisiona cada aspecto).

A participação do Banco Central na audiência é especialmente relevante. A autarquia já publicou o Regulamento do Sistema de Pagamentos Brasileiro e tem competência sobre arranjos de pagamento, nos termos da Lei 12.865/2013. Se stablecoins forem enquadradas como instrumentos de pagamento, o BCB passa a ter poder regulatório sobre emissores, o que altera completamente a estrutura de compliance exigida.

A Receita Federal, por sua vez, deverá se posicionar sobre o tratamento tributário definitivo: os rendimentos serão tributados como ganho de capital, como renda de aplicação financeira ou como variação cambial? Cada enquadramento implica alíquotas, bases de cálculo e obrigações acessórias distintas. Essa definição é, talvez, o ponto mais aguardado pelo mercado.

Normas já aplicáveis enquanto o PL não é aprovado

Até que o PL 4.308/2024 se converta em lei, seguem vigentes: a IN RFB 1.888/2019 (declaração de operações), a Resolução BCB 96/2021 (prestadores de serviços de ativos virtuais), a Lei 14.478/2022 (marco geral) e as normas cambiais do BCB sobre exportação de capitais. Empresas que operam com stablecoins em volume relevante precisam manter esse conjunto normativo sob monitoramento contínuo.

Impacto prático

Para empresas que utilizam stablecoins em operações comerciais, como pagamentos internacionais, tesouraria ou liquidação de contratos, a definição regulatória do PL 4.308/2024 pode representar tanto uma simplificação quanto um aumento de obrigações. Se o BCB passar a exigir autorização prévia para emissores e distribuidores, empresas que atualmente operam sem licença específica precisarão se adequar ou cessar determinadas atividades.

Do lado tributário, a clareza sobre o enquadramento de stablecoins pode beneficiar contribuintes. Hoje, a incerteza gera interpretações conservadoras por parte de auditores e, consequentemente, autuações por divergência de critério. Uma norma específica reduz o risco de litígio fiscal e permite planejamento mais preciso. O ponto de atenção é que, a depender do enquadramento escolhido pela Receita Federal, a alíquota efetiva pode subir em relação ao que alguns contribuintes praticam atualmente.

Investidores pessoas físicas também são afetados. Atualmente, quem detém stablecoins como reserva de valor e as vende abaixo do limite de isenção mensal de R$ 35.000,00 pode não recolher imposto. Se o enquadramento mudar para renda de aplicação financeira, a isenção deixa de existir e qualquer rendimento passa a ser tributável na fonte ou via carnê-leão. Acompanhar o andamento do PL e das instruções normativas subsequentes é indispensável.

Considerações finais

A convocação de Banco Central, Receita Federal e Polícia Federal para uma mesma audiência sobre stablecoins é um sinal claro de que o Brasil caminha para um modelo regulatório mais robusto e, inevitavelmente, mais exigente. O PL 4.308/2024 tem potencial para preencher lacunas que a Lei 14.478/2022 deixou em aberto, mas o resultado final depende das disputas de competência entre os órgãos envolvidos e da capacidade do setor privado de participar ativamente das audiências.

Para empresas e profissionais da área, o momento é de revisão de estruturas: contratos que envolvem stablecoins, políticas de tesouraria, obrigações acessórias junto à Receita Federal e eventuais autorizações junto ao BCB. Aguardar a aprovação do PL sem nenhuma preparação prévia é um risco que pode custar caro, tanto em multas quanto em restruturações operacionais emergenciais.

Perguntas frequentes

Stablecoins são tributadas no Brasil?

Sim. Pela legislação atual, stablecoins são classificadas como ativos virtuais pela Receita Federal, seguindo a IN RFB 1.888/2019. Ganhos obtidos na venda ou troca de stablecoins estão sujeitos ao imposto de renda sobre ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5% dependendo do valor do lucro. Operações acima de R$ 35.000,00 por mês não têm isenção, ao contrário do que ocorre com ações na bolsa.

O que é o PL 4.308/2024 e qual seu impacto para quem usa stablecoins?

O PL 4.308/2024 é um projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados que pretende criar regras específicas para emissão, lastro, circulação e fiscalização de stablecoins no Brasil. Se aprovado, pode alterar o enquadramento tributário desses ativos, definir quais empresas precisarão de autorização do Banco Central para operar e estabelecer requisitos de reserva para emissores. O impacto dependerá do texto final aprovado.

Qual é a diferença tributária entre stablecoins e outros criptoativos?

Atualmente, não há diferença formal na tributação: ambos são tratados como ativos virtuais. A discussão em torno do PL 4.308/2024 é justamente sobre criar um tratamento específico. Stablecoins atreladas ao dólar, por exemplo, têm variação de preço vinculada ao câmbio, o que levanta a questão se deveriam ser tributadas como variação cambial, e não como ganho de capital sobre ativo virtual.

Empresas que usam stablecoins para pagamentos internacionais precisam de autorização do Banco Central?

Atualmente, não existe uma exigência específica de autorização do BCB para uso de stablecoins em pagamentos internacionais, mas as operações podem se enquadrar nas normas cambiais vigentes, especialmente se envolverem remessa ou ingresso de recursos. Com o PL 4.308/2024, essa situação pode mudar, e emissores ou distribuidores de stablecoins poderão precisar de licença prévia. Recomenda-se acompanhar o andamento do projeto.

Como declarar stablecoins no imposto de renda?

Stablecoins devem ser declaradas na ficha de Bens e Direitos da declaração anual do IR, no código 89 (demais criptoativos), informando o custo de aquisição em reais. Ganhos apurados em vendas ou trocas acima de R$ 35.000,00 no mês devem ser recolhidos via GCAP até o último dia útil do mês seguinte à operação. A Receita Federal também exige a declaração de operações por meio de exchanges no exterior, via IN RFB 1.888/2019.

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