DeFi e stablecoins

DeFi e Stablecoins: tokenização rumo a US$ 6,78 tri

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DeFi e Stablecoins: tokenização rumo a US$ 6,78 tri — capa ilustrativa do artigo sobre DeFi e stablecoins

Um relatório divulgado pela Binance Research em junho de 2026, com repercussão no portal Livecoins, trouxe dados expressivos sobre o mercado de ativos tokenizados: o volume global já ultrapassou a marca de US$ 10 bilhões e, segundo as projeções da pesquisa, pode alcançar US$ 6,78 trilhões à medida que o acesso a esses instrumentos se torne mais democrático e descentralizado.

O crescimento está diretamente ligado à expansão das finanças descentralizadas (DeFi) e ao papel das stablecoins como ponte entre o sistema financeiro tradicional e os protocolos baseados em blockchain. Stablecoins lastreadas em dólar, como USDT e USDC, já respondem por parcela relevante da liquidez nos protocolos DeFi, facilitando a tokenização de ativos reais como imóveis, títulos públicos e recebíveis corporativos.

Para o mercado brasileiro, esses números não são abstratos. O Brasil figura entre os países com maior volume de transações em criptoativos na América Latina, e o ambiente regulatório nacional passou por mudanças estruturais nos últimos anos, criando tanto oportunidades quanto obrigações para quem opera nesse segmento.

Contexto jurídico e regulatório

O marco regulatório brasileiro e os ativos tokenizados

A Lei 14.478, de dezembro de 2022, estabeleceu o marco legal dos criptoativos no Brasil e definiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) como sujeitas à autorização e supervisão do Banco Central. A regulamentação infralegal, consolidada principalmente pela Resolução BCB nº 316/2023 e normas subsequentes, detalha os requisitos de autorização, governança, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro.

Ativos tokenizados que representem valores mobiliários, como frações de imóveis securitizadas ou tokens lastreados em recebíveis, entram também na competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Resolução CVM nº 88/2022, que trata de crowdfunding de investimento, e os pareceres de orientação sobre tokens, especialmente o Parecer de Orientação nº 40/2022, estabelecem que a natureza econômica do ativo define o regime regulatório aplicável, independentemente da tecnologia usada para emiti-lo.

Isso significa que um token que confira participação em lucros ou direito a rendimentos pode ser classificado como valor mobiliário, sujeitando o emissor às exigências de registro na CVM, elaboração de prospecto e cumprimento das normas de proteção ao investidor. A tokenização não cria uma categoria jurídica nova: ela apenas muda o suporte tecnológico de um instrumento financeiro que já possui enquadramento legal.

Stablecoins e DeFi sob a ótica regulatória

As stablecoins merecem atenção específica. O Banco Central do Brasil tem sinalizado, desde 2023, que stablecoins atreladas a moedas estrangeiras e usadas em escala dentro do território nacional podem ser tratadas como instrumentos de pagamento sujeitos à regulação cambial. A Circular BCB nº 3.691/2013, combinada com as normas cambiais vigentes, impõe restrições à realização de pagamentos em moeda estrangeira no país.

Protocolos DeFi, por sua natureza descentralizada, não possuem um responsável jurídico identificável no modelo tradicional. Esse vácuo cria risco real para o usuário brasileiro: em caso de falhas, hacks ou insolvência do protocolo, não há entidade regulada no Brasil a quem recorrer. A responsabilidade recai sobre o próprio investidor, o que exige avaliação criteriosa antes de alocar recursos nesse tipo de estrutura.

A Receita Federal, por sua vez, já possui regulamentação específica pela Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, atualizada pela IN RFB nº 2.180/2024, que obriga a declaração mensal de operações com criptoativos acima de R$ 30.000,00 para pessoas físicas e jurídicas, além da tributação dos ganhos de capital conforme tabela progressiva para pessoas físicas (alíquotas de 15% a 22,5%) e tributação pelo lucro presumido, real ou arbitrado para pessoas jurídicas.

Impacto prático

Para empresas que atuam com tokenização de ativos reais no Brasil, a projeção de US$ 6,78 trilhões representa um horizonte de mercado expressivo, mas também um alerta sobre compliance. Antes de emitir tokens ou operar plataformas de negociação, é fundamental mapear se o ativo se enquadra como valor mobiliário (competência CVM), como instrumento de pagamento (competência BCB) ou como ativo virtual genérico (sujeito ao marco da Lei 14.478/2022).

Investidores pessoas físicas que utilizam protocolos DeFi com stablecoins precisam observar duas obrigações principais: a declaração mensal à Receita Federal quando as operações superarem R$ 30.000,00 no mês, e o recolhimento do imposto sobre ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte à operação com lucro. A falta de declaração sujeita o contribuinte a multa de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês de omissão, além das penalidades por imposto não recolhido.

Do ponto de vista contábil, ativos tokenizados mantidos por empresas devem ser classificados e mensurados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 ou CPC 48, dependendo das características do instrumento. Tokens sem características de dívida ou patrimônio podem ser tratados como intangíveis (CPC 04), o que afeta diretamente a forma de reconhecimento, mensuração e divulgação nos demonstrativos financeiros.

Considerações finais

Os dados da Binance Research confirmam que a tokenização de ativos e o crescimento do DeFi não são tendências distantes: são realidades que já movimentam dezenas de bilhões de dólares e que chegarão com força crescente ao mercado brasileiro. O potencial de democratização do acesso a investimentos antes restritos a grandes players é genuíno, mas não elimina as obrigações regulatórias e tributárias que já existem no ordenamento brasileiro.

A decisão de operar nesse mercado, seja como empresa emissora, plataforma de negociação ou investidor, deve ser precedida de estruturação jurídica e contábil adequada. O custo de regularização posterior tende a ser significativamente maior do que o de uma estrutura bem desenhada desde o início.

Perguntas frequentes

Stablecoin é considerada criptoativo para fins de declaração à Receita Federal?

Sim. A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, atualizada pela IN RFB nº 2.180/2024, abrange stablecoins na definição de criptoativos. Operações mensais acima de R$ 30.000,00 devem ser declaradas, e eventuais ganhos de capital estão sujeitos à tributação pelas alíquotas de 15% a 22,5% para pessoas físicas.

Um token de participação em imóvel pode ser vendido livremente no Brasil?

Não necessariamente. Se o token conferir direito a rendimentos, participação em lucros ou valorização do ativo, ele pode ser classificado como valor mobiliário pela CVM. Nesse caso, a oferta pública exige registro ou enquadramento em dispensa regulatória, e a plataforma que o negocia precisa estar autorizada.

O que é DeFi e como ele se relaciona com stablecoins?

DeFi (finanças descentralizadas) é o conjunto de protocolos financeiros que operam em blockchains públicas, sem intermediários centralizados. Stablecoins são usadas como moeda de troca e reserva de valor nesses protocolos porque mantêm paridade com ativos estáveis, geralmente o dólar americano, reduzindo a volatilidade das operações.

Empresa brasileira que emite tokens precisa de autorização do Banco Central?

Depende da atividade. Empresas que prestam serviços de custódia, negociação ou intermediação de ativos virtuais como atividade principal precisam de autorização do Banco Central, conforme a Lei 14.478/2022 e a Resolução BCB nº 316/2023. A emissão isolada de tokens pode ter regime distinto, a depender da natureza do ativo.

Como contabilizar ativos tokenizados no balanço de uma empresa?

A classificação depende das características do token. Tokens sem características de instrumento financeiro são geralmente tratados como ativos intangíveis (CPC 04) e mensurados pelo custo. Tokens com características de instrumento financeiro seguem o CPC 48. Em todos os casos, a política contábil adotada deve ser divulgada em notas explicativas.

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