Um relatório divulgado pela Binance Research em junho de 2026, com repercussão no portal Livecoins, trouxe dados expressivos sobre o mercado de ativos tokenizados: o volume global já ultrapassou a marca de US$ 10 bilhões e, segundo as projeções da pesquisa, pode alcançar US$ 6,78 trilhões à medida que o acesso a esses instrumentos se torne mais democrático e descentralizado.
O crescimento está diretamente ligado à expansão das finanças descentralizadas (DeFi) e ao papel das stablecoins como ponte entre o sistema financeiro tradicional e os protocolos baseados em blockchain. Stablecoins lastreadas em dólar, como USDT e USDC, já respondem por parcela relevante da liquidez nos protocolos DeFi, facilitando a tokenização de ativos reais como imóveis, títulos públicos e recebíveis corporativos.
Para o mercado brasileiro, esses números não são abstratos. O Brasil figura entre os países com maior volume de transações em criptoativos na América Latina, e o ambiente regulatório nacional passou por mudanças estruturais nos últimos anos, criando tanto oportunidades quanto obrigações para quem opera nesse segmento.
Contexto jurídico e regulatório
O marco regulatório brasileiro e os ativos tokenizados
A Lei 14.478, de dezembro de 2022, estabeleceu o marco legal dos criptoativos no Brasil e definiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) como sujeitas à autorização e supervisão do Banco Central. A regulamentação infralegal, consolidada principalmente pela Resolução BCB nº 316/2023 e normas subsequentes, detalha os requisitos de autorização, governança, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro.
Ativos tokenizados que representem valores mobiliários, como frações de imóveis securitizadas ou tokens lastreados em recebíveis, entram também na competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A Resolução CVM nº 88/2022, que trata de crowdfunding de investimento, e os pareceres de orientação sobre tokens, especialmente o Parecer de Orientação nº 40/2022, estabelecem que a natureza econômica do ativo define o regime regulatório aplicável, independentemente da tecnologia usada para emiti-lo.
Isso significa que um token que confira participação em lucros ou direito a rendimentos pode ser classificado como valor mobiliário, sujeitando o emissor às exigências de registro na CVM, elaboração de prospecto e cumprimento das normas de proteção ao investidor. A tokenização não cria uma categoria jurídica nova: ela apenas muda o suporte tecnológico de um instrumento financeiro que já possui enquadramento legal.
Stablecoins e DeFi sob a ótica regulatória
As stablecoins merecem atenção específica. O Banco Central do Brasil tem sinalizado, desde 2023, que stablecoins atreladas a moedas estrangeiras e usadas em escala dentro do território nacional podem ser tratadas como instrumentos de pagamento sujeitos à regulação cambial. A Circular BCB nº 3.691/2013, combinada com as normas cambiais vigentes, impõe restrições à realização de pagamentos em moeda estrangeira no país.
Protocolos DeFi, por sua natureza descentralizada, não possuem um responsável jurídico identificável no modelo tradicional. Esse vácuo cria risco real para o usuário brasileiro: em caso de falhas, hacks ou insolvência do protocolo, não há entidade regulada no Brasil a quem recorrer. A responsabilidade recai sobre o próprio investidor, o que exige avaliação criteriosa antes de alocar recursos nesse tipo de estrutura.
A Receita Federal, por sua vez, já possui regulamentação específica pela Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, atualizada pela IN RFB nº 2.180/2024, que obriga a declaração mensal de operações com criptoativos acima de R$ 30.000,00 para pessoas físicas e jurídicas, além da tributação dos ganhos de capital conforme tabela progressiva para pessoas físicas (alíquotas de 15% a 22,5%) e tributação pelo lucro presumido, real ou arbitrado para pessoas jurídicas.
Impacto prático
Para empresas que atuam com tokenização de ativos reais no Brasil, a projeção de US$ 6,78 trilhões representa um horizonte de mercado expressivo, mas também um alerta sobre compliance. Antes de emitir tokens ou operar plataformas de negociação, é fundamental mapear se o ativo se enquadra como valor mobiliário (competência CVM), como instrumento de pagamento (competência BCB) ou como ativo virtual genérico (sujeito ao marco da Lei 14.478/2022).
Investidores pessoas físicas que utilizam protocolos DeFi com stablecoins precisam observar duas obrigações principais: a declaração mensal à Receita Federal quando as operações superarem R$ 30.000,00 no mês, e o recolhimento do imposto sobre ganho de capital até o último dia útil do mês seguinte à operação com lucro. A falta de declaração sujeita o contribuinte a multa de R$ 100,00 a R$ 1.500,00 por mês de omissão, além das penalidades por imposto não recolhido.
Do ponto de vista contábil, ativos tokenizados mantidos por empresas devem ser classificados e mensurados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 38 ou CPC 48, dependendo das características do instrumento. Tokens sem características de dívida ou patrimônio podem ser tratados como intangíveis (CPC 04), o que afeta diretamente a forma de reconhecimento, mensuração e divulgação nos demonstrativos financeiros.
Considerações finais
Os dados da Binance Research confirmam que a tokenização de ativos e o crescimento do DeFi não são tendências distantes: são realidades que já movimentam dezenas de bilhões de dólares e que chegarão com força crescente ao mercado brasileiro. O potencial de democratização do acesso a investimentos antes restritos a grandes players é genuíno, mas não elimina as obrigações regulatórias e tributárias que já existem no ordenamento brasileiro.
A decisão de operar nesse mercado, seja como empresa emissora, plataforma de negociação ou investidor, deve ser precedida de estruturação jurídica e contábil adequada. O custo de regularização posterior tende a ser significativamente maior do que o de uma estrutura bem desenhada desde o início.