Tokenização e ativos digitais

Tokenização de Ativos: Regulação e Contabilidade

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Tokenização de Ativos: Regulação e Contabilidade — capa ilustrativa do artigo sobre Tokenização e ativos digitais

O CoinTelegraph Brasil divulgou um compilado de notícias relevantes do mercado cripto nacional, reunindo movimentações de plataformas como Mercado Bitcoin, Liqi, Fireblocks e iniciativas de pagamentos com inteligência artificial. Entre os destaques, a Liqi anunciou parceria com a gestora Whitney, enquanto a Fireblocks avança em soluções de pagamento automatizadas. O Mercado Bitcoin, por sua vez, amplia funcionalidades de cashback para seus usuários.

Esses movimentos, ainda que pareçam notícias de produto ou marketing, carregam implicações jurídicas e contábeis relevantes. Cada nova funcionalidade de uma exchange ou plataforma de tokenização envolve decisões sobre estrutura de oferta, tipo de ativo emitido e obrigações perante o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Este artigo analisa o cenário regulatório e contábil que cerca essas iniciativas, com foco em quem precisa tomar decisões práticas: empresários do setor, contadores e advogados que assessoram clientes no mercado de criptoativos.

Contexto jurídico e regulatório

O marco legal dos criptoativos no Brasil

A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o Marco Legal dos Criptoativos, estabeleceu as bases para a prestação de serviços em ativos virtuais no Brasil. A norma delegou ao Banco Central do Brasil a competência para regulamentar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), enquanto reservou à CVM a fiscalização dos ativos virtuais que se enquadrem como valores mobiliários.

Essa divisão de competências é o primeiro ponto de atenção para qualquer tokenização. Um token que represente participação em lucros, direito a rendimento ou fração de um empreendimento coletivo tende a ser classificado como valor mobiliário, nos termos do artigo 2º da Lei 6.385/1976, combinado com o entendimento consolidado pela CVM no Parecer de Orientação 40/2022.

Já tokens que representem commodities, recebíveis ou direitos creditórios sem natureza de investimento coletivo ficam, em geral, sob a órbita do Banco Central, especialmente após a Resolução BCB 306/2023, que regulamentou a autorização para funcionamento das PSAVs. Plataformas como a Liqi, que opera com tokenização de recebíveis e direitos creditórios, precisam observar essa fronteira com rigor.

Tokenização de recebíveis e a regulação da CVM

A tokenização de recebíveis é uma das modalidades mais utilizadas no Brasil. Ela consiste em converter direitos creditórios, como duplicatas, contratos de aluguel ou exportação, em tokens negociáveis em blockchain. A CVM regulamentou o assunto por meio da Resolução CVM 88/2022, que trata das plataformas de crowdfunding, e da Resolução CVM 175/2022, que modernizou a estrutura dos fundos de investimento.

Na prática, uma tokenização de recebíveis que capte recursos do público e prometa rendimento ao investidor pode ser enquadrada como oferta pública de valores mobiliários, exigindo registro ou dispensa de registro na CVM. O descumprimento dessa obrigação configura infração administrativa grave, com multas que podem chegar a R$ 50 milhões por infração, conforme o artigo 11 da Lei 6.385/1976.

Parcerias como a da Liqi com a gestora Whitney indicam uma estrutura mais sofisticada de distribuição, o que reforça a necessidade de análise jurídica prévia sobre o tipo de oferta realizada e o público-alvo atingido.

Pagamentos automatizados com IA e compliance

A iniciativa da Fireblocks em soluções de pagamento com inteligência artificial toca em outro ponto sensível da regulação brasileira: a prevenção à lavagem de dinheiro. A Lei 9.613/1998, alterada pela Lei 12.683/2012, impõe a PSAVs e demais intermediários financeiros a obrigação de identificar clientes, monitorar transações e comunicar operações suspeitas ao COAF.

Sistemas automatizados de pagamento, ainda que eficientes, precisam incorporar mecanismos robustos de KYC (Know Your Customer) e KYT (Know Your Transaction). A automação por IA não elimina a responsabilidade da empresa pelo monitoramento, e o Banco Central tem deixado claro, em suas comunicações sobre a autorização das PSAVs, que a conformidade com as normas de PLD/FT é requisito inafastável para o funcionamento regular.

Impacto prático

Para empresas que atuam com tokenização, o primeiro impacto prático está na necessidade de definir, antes do lançamento de qualquer produto, se o token emitido é um valor mobiliário ou não. Essa definição determina o regulador competente, o arcabouço normativo aplicável e as exigências de divulgação de informações ao mercado.

Do ponto de vista contábil, os tokens emitidos precisam ser classificados no balanço de acordo com sua natureza econômica. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ainda não emitiu um pronunciamento específico sobre criptoativos, mas o CPC 38 e o IFRS 9 orientam o tratamento de instrumentos financeiros. Tokens que representem dívida devem ser contabilizados como passivo financeiro pelo emissor; tokens que representem participação societária seguem a lógica do patrimônio líquido. A classificação errada pode distorcer demonstrações financeiras e gerar contingências fiscais.

Para investidores pessoas físicas e jurídicas, as novidades de cashback e rendimento tokenizado oferecem oportunidades, mas também criam obrigações. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa 1.888/2019 e suas atualizações, exige a declaração de operações com criptoativos e a apuração de ganho de capital nas alienações. Rendimentos recebidos em criptoativos são tributados como renda ordinária ou ganho de capital, dependendo da natureza da operação, e a omissão pode resultar em multas de 75% a 150% sobre o imposto devido.

Considerações finais

O avanço das plataformas brasileiras de tokenização e os novos produtos que chegam ao mercado em 2026 demonstram a maturidade do setor, mas também evidenciam que o risco regulatório e contábil acompanha esse crescimento. A fronteira entre valor mobiliário e ativo virtual não regulado pela CVM é tênue, e errar essa classificação pode custar caro a emissores, distribuidores e investidores.

Empresas e profissionais que atuam no setor devem investir em estruturação jurídica prévia, revisão contábil adequada e sistemas de compliance alinhados às exigências do Banco Central e da CVM. A SAFIE Cripto acompanha essas movimentações para oferecer análises práticas e atualizadas a quem precisa tomar decisões com segurança.

Perguntas frequentes

Token de recebível precisa de registro na CVM?

Depende da estrutura. Se a tokenização envolver captação pública de recursos com promessa de rendimento, pode ser caracterizada como oferta de valor mobiliário, exigindo registro ou dispensa de registro na CVM. Operações privadas ou restritas a investidores profissionais têm regras diferentes. A análise caso a caso é indispensável.

Como declarar tokens de investimento no Imposto de Renda?

Tokens de investimento devem ser declarados na ficha de Bens e Direitos pelo custo de aquisição. Ganhos na venda são tributados como ganho de capital, com alíquotas entre 15% e 22,5% dependendo do valor. Rendimentos recebidos em tokens também são tributáveis como renda. A IN RFB 1.888/2019 regula as obrigações acessórias.

Qual a diferença entre token regulado pelo Banco Central e pela CVM?

O Banco Central regula as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) e os ativos que funcionam como meio de troca ou reserva de valor. A CVM regula os tokens que se enquadrem como valores mobiliários, ou seja, aqueles que representem participação em empreendimento coletivo com expectativa de lucro. A Lei 14.478/2022 estabelece essa divisão de competências.

Como contabilizar tokens emitidos por uma empresa?

A classificação contábil depende da natureza do token. Tokens que representem dívida da empresa são registrados como passivo financeiro, seguindo o CPC 38 e o IFRS 9. Tokens que representem participação no capital seguem a lógica do patrimônio líquido. A ausência de um pronunciamento específico do CPC exige análise cuidadosa da substância econômica de cada token.

Plataformas de pagamento com IA precisam de autorização do Banco Central?

Sim, se atuarem como prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil. A Resolução BCB 306/2023 exige autorização prévia do Banco Central para o funcionamento regular de PSAVs. Além disso, essas plataformas devem cumprir as normas de prevenção à lavagem de dinheiro, incluindo KYC, KYT e comunicação de operações suspeitas ao COAF.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.