Tokenização e ativos digitais

Polymarket bane brasileiros: o que isso muda?

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Polymarket bane brasileiros: o que isso muda? — capa ilustrativa do artigo sobre Tokenização e ativos digitais

Em julho de 2025, o Polymarket, plataforma norte-americana de mercados de previsão que utiliza criptoativos como USDC para liquidação de apostas, começou a restringir o acesso de usuários brasileiros. A medida foi tomada em atendimento a uma determinação do Banco Central do Brasil (BCB), que identificou a operação da plataforma como irregular no território nacional, segundo reportagem do CoinTelegraph Brasil.

O Polymarket funciona como um mercado de contratos baseados em eventos futuros: usuários apostam criptoativos em resultados de eleições, acontecimentos geopolíticos, dados econômicos e outros eventos verificáveis. A plataforma opera sobre a rede Polygon e não possui licença para operar no Brasil como instituição financeira, corretora de valores ou qualquer outra entidade regulada pelo BCB ou pela CVM.

O episódio não é isolado. Ele integra um movimento regulatório mais amplo do BCB e da CVM para delimitar quais serviços financeiros baseados em cripto podem ou não ser oferecidos a residentes brasileiros, independentemente de onde a empresa esteja sediada. O caso do Polymarket é, portanto, um ponto de partida útil para entender como essa fronteira está sendo desenhada na prática.

Contexto jurídico e regulatório

A competência do Banco Central sobre plataformas estrangeiras

O BCB possui competência para regular e supervisionar serviços de pagamento e operações de câmbio no Brasil com base na Lei nº 4.595/1964 e, mais recentemente, na Lei nº 12.865/2013, que disciplina os arranjos e instituições de pagamento. A Lei nº 14.478/2022, o Marco Legal dos Criptoativos, ampliou esse escopo ao definir que prestadores de serviços de ativos virtuais (PSAVs) que atendam clientes no Brasil precisam de autorização do BCB, independentemente de onde estejam localizados.

O artigo 3º da Lei 14.478/2022 estabelece que a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil fica sujeita à autorização e supervisão de órgão ou entidade da administração pública federal, a ser definido pelo Poder Executivo. O Decreto nº 11.563/2023 atribuiu essa competência ao BCB. A Resolução BCB nº 316/2023 e normas complementares detalham os requisitos de autorização para PSAVs.

O Polymarket, ao permitir que brasileiros depositassem criptoativos e realizassem operações com liquidação financeira, enquadra-se conceitualmente como prestador de serviços de ativos virtuais. Além disso, dependendo da interpretação, a operação pode ser caracterizada como uma modalidade de jogo ou aposta com liquidação financeira, o que aciona também as regras do Ministério da Fazenda sobre apostas esportivas e jogos online, setor regulado pela Lei nº 14.790/2023.

Alcance extraterritorial da regulação brasileira

A determinação do BCB ao Polymarket confirma que o regulador brasileiro está disposto a exercer pressão sobre plataformas estrangeiras que atendem brasileiros sem autorização. O mecanismo utilizado pode envolver notificações diretas à plataforma, ordens de bloqueio via intermediários financeiros ou cooperação com reguladores internacionais.

Esse alcance extraterritorial já havia sido sinalizado em casos anteriores, como bloqueios a exchanges que operavam sem registro na CVM. A diferença no caso do Polymarket é a natureza híbrida do serviço: parte câmbio, parte aposta, parte instrumento financeiro derivativo. Essa multiplicidade de enquadramentos possíveis dificulta a defesa da plataforma e facilita a atuação do regulador.

Impacto prático

Para usuários brasileiros que operavam no Polymarket, o impacto imediato é a perda de acesso à plataforma. Quem mantinha saldos em USDC na plataforma precisa verificar os canais de saque disponíveis antes do bloqueio completo. Como o Polymarket opera em blockchain pública (Polygon), os fundos em carteiras autocustodiais não são tecnicamente bloqueáveis, mas o acesso à interface da plataforma pode ser restringido por geolocalização ou verificação de KYC.

Para empresas do setor cripto que operam ou pretendem operar no Brasil, o caso reforça uma mensagem clara: a ausência de presença física no país não isenta a empresa da obrigação de obter autorização do BCB. Plataformas que oferecem serviços a brasileiros, mesmo por meio de interfaces web ou aplicativos, estão no radar do regulador. O custo de uma operação não autorizada pode incluir desde bloqueio de acesso até multas e restrições impostas por parceiros financeiros internacionais.

Do ponto de vista contábil e tributário, brasileiros que realizaram lucros no Polymarket já tinham obrigação de declarar esses ganhos à Receita Federal, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e as regras de tributação de criptoativos. O bloqueio da plataforma não elimina essa obrigação retroativa. Ganhos obtidos em plataformas estrangeiras, mesmo não reguladas no Brasil, são tributáveis se o contribuinte for residente fiscal no país.

Considerações finais

O caso Polymarket marca um ponto de inflexão na abordagem regulatória brasileira para plataformas cripto estrangeiras. O BCB demonstrou disposição para agir de forma direta, exigindo conformidade de empresas que sequer possuem estabelecimento no Brasil. Esse movimento é consistente com tendências globais: jurisdições como União Europeia, Reino Unido e Cingapura adotam critérios semelhantes de nexo com o mercado local para definir a obrigação de autorização.

Para quem opera ou investe no setor, a lição prática é objetiva: antes de utilizar qualquer plataforma estrangeira de criptoativos, é necessário verificar se ela possui autorização do BCB ou ao menos registro na CVM, quando aplicável. A ausência dessas credenciais representa risco jurídico real, e o bloqueio do Polymarket é a prova mais recente disso.

Perguntas frequentes

O Banco Central pode bloquear uma plataforma estrangeira de criptoativos no Brasil?

Sim. Com base na Lei nº 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) e no Decreto nº 11.563/2023, o Banco Central tem competência para supervisionar e, quando necessário, determinar o bloqueio ou restrição de plataformas estrangeiras que prestem serviços de ativos virtuais a residentes brasileiros sem a devida autorização.

Quem operava no Polymarket precisa declarar os ganhos à Receita Federal?

Sim. Residentes fiscais no Brasil têm obrigação de declarar ganhos obtidos em plataformas de criptoativos, inclusive estrangeiras, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 e as regras gerais de tributação de renda. O fato de a plataforma não ser regulada no Brasil não elimina essa obrigação.

O Polymarket é considerado uma exchange de criptoativos ou uma casa de apostas?

O Polymarket tem natureza híbrida: opera como mercado de previsão com liquidação em criptoativos (USDC). Dependendo do enquadramento jurídico, pode ser tratado como prestador de serviços de ativos virtuais (sujeito ao BCB), como operador de apostas (sujeito ao Ministério da Fazenda, conforme a Lei nº 14.790/2023) ou como ambos. Essa ambiguidade facilita a atuação regulatória.

Plataformas cripto sem sede no Brasil são obrigadas a ter autorização do BCB?

Sim, se oferecerem serviços a residentes brasileiros. A Lei nº 14.478/2022 estabelece que a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil requer autorização, independentemente de onde a empresa esteja sediada. O critério é o nexo com o mercado brasileiro, não a localização física da empresa.

O que acontece com os fundos de brasileiros bloqueados no Polymarket?

Como o Polymarket opera sobre blockchain pública (rede Polygon), fundos em carteiras autocustodiais não são tecnicamente bloqueáveis. Porém, o acesso à interface da plataforma pode ser restringido. Usuários com saldo devem verificar as opções de saque disponíveis e, se necessário, buscar orientação jurídica especializada para recuperar os valores.

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