Em junho de 2026, o Bitcoin atingiu a mínima de duas semanas após uma sequência de quedas nas ações de tecnologia nos Estados Unidos. Segundo o Portal do Bitcoin, investidores reagiram ao tom mais duro do banco central americano, o Federal Reserve, o que gerou aversão ao risco em ativos considerados especulativos, incluindo criptomoedas. O movimento ilustrou, mais uma vez, a correlação estrutural entre o mercado cripto e o setor de tecnologia listado em bolsa.
Para empresas brasileiras que operam com criptoativos, essa correlação tem uma consequência direta: a volatilidade de mercado não é apenas um risco financeiro, mas também um risco jurídico e operacional. Empresas mal estruturadas societariamente podem não ter capital suficiente para atravessar períodos de baixa, podem ter responsabilidades mal delimitadas entre sócios e podem estar expostas a autuações regulatórias por ausência de governança adequada.
Este artigo analisa como uma empresa cripto deve se estruturar juridicamente no Brasil, considerando o marco regulatório vigente, as exigências do Banco Central e as melhores práticas contábeis para o setor.
Contexto jurídico e regulatório
O marco regulatório brasileiro para empresas de criptoativos
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como o marco legal dos criptoativos, estabeleceu as bases para a regulação das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) no Brasil. A lei definiu que essas empresas devem obter autorização do Banco Central para funcionar e devem cumprir requisitos de governança, controles internos e prevenção à lavagem de dinheiro.
O Banco Central publicou, em 2023, a Resolução BCB 316, que detalhou os critérios para autorização das PSAVs. Entre as exigências, estão a comprovação de capacidade técnica e financeira, a apresentação de estrutura de controles internos e a indicação de diretores responsáveis por funções específicas, como compliance e tecnologia da informação. Essa exigência de segregação de funções tem impacto direto na escolha do tipo societário.
Do ponto de vista da forma jurídica, a legislação brasileira não impõe um único tipo societário para empresas cripto. No entanto, a prática regulatória e as exigências de governança tendem a favorecer a Sociedade Anônima (SA) para empresas de maior porte, especialmente aquelas que pretendem captar investimentos externos, emitir tokens de participação ou acessar o mercado de capitais. Para empresas menores ou em fase inicial, a Sociedade Limitada (Ltda.) é a forma mais comum, mas exige atenção redobrada ao contrato social.
Responsabilidade dos sócios e blindagem patrimonial
Um ponto crítico na estruturação de empresas cripto é a delimitação da responsabilidade dos sócios. Na Sociedade Limitada, a responsabilidade é restrita ao capital social integralizado. Na Sociedade Anônima, os acionistas respondem apenas pelo preço de emissão das ações que subscreveram.
Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, pode ser aplicada em casos de confusão patrimonial ou abuso de direito. Empresas cripto que misturam recursos próprios dos sócios com ativos da empresa, ou que não mantêm escrituração contábil regular, estão sujeitas a essa medida. A blindagem patrimonial depende, portanto, de disciplina contábil e separação rigorosa entre patrimônio pessoal e empresarial.
A Lei 9.613/1998, que trata da prevenção à lavagem de dinheiro, impõe obrigações adicionais às PSAVs, incluindo o registro de operações, a identificação de clientes (KYC) e a comunicação de operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). O descumprimento pode gerar multas que variam de R$ 1.000 a R$ 20 milhões, conforme o artigo 12 da mesma lei, além de responsabilização pessoal dos administradores.
Impacto prático
Para empresas em fase de estruturação, a escolha entre Ltda. e SA deve considerar o perfil dos investidores, a necessidade de capital e o modelo de negócio. Exchanges que pretendem captar aportes de fundos de venture capital, por exemplo, precisam de uma SA com acordo de acionistas bem redigido, que defina direitos de preferência, tag along e mecanismos de saída. Uma Ltda. pode ser suficiente para empresas de menor porte, desde que o contrato social contemple regras claras de tomada de decisão e distribuição de lucros.
O episódio de volatilidade de junho de 2026 evidenciou outro ponto relevante: empresas cripto precisam de reservas de capital para atravessar períodos de baixa sem precisar liquidar posições em momentos desfavoráveis. Do ponto de vista contábil, isso implica constituir reservas de lucros e, se aplicável, reservas de contingência, conforme previsto nos artigos 193 a 197 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas). Para as Ltdas., o Código Civil prevê regras similares na distribuição de resultados.
Profissionais que assessoram empresas cripto, como contadores e advogados societários, devem estar atentos às particularidades da contabilização de criptoativos. O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ainda não publicou um pronunciamento específico para criptoativos, mas o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem orientado a adoção do CPC 38 (instrumentos financeiros) ou do CPC 16 (estoques), dependendo do modelo de negócio. A escolha do tratamento contábil afeta diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL, além do cálculo de dividendos.
Considerações finais
A estruturação societária de uma empresa cripto no Brasil não é uma formalidade burocrática. É uma decisão estratégica com consequências jurídicas, tributárias e regulatórias que podem determinar a sobrevivência do negócio em períodos de instabilidade de mercado. A volatilidade registrada em junho de 2026, influenciada pelo ambiente macroeconômico americano, é um lembrete de que o mercado cripto ainda responde a fatores externos com intensidade, e empresas bem estruturadas tendem a absorver esses choques com menor impacto operacional.
Buscar orientação especializada antes de abrir uma PSAV, revisar periodicamente o contrato social ou o estatuto, manter escrituração contábil regular e implementar políticas de compliance são medidas que protegem tanto a empresa quanto seus sócios e administradores. O custo de estruturar corretamente é sempre menor do que o custo de corrigir uma estrutura inadequada após uma autuação ou conflito societário.