Tributação de criptoativos

Rublo Digital e CBDCs: O Que Muda no Brasil?

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Rublo Digital e CBDCs: O Que Muda no Brasil? — capa ilustrativa do artigo sobre Tributação de criptoativos

A presidente do Banco Central da Rússia, Elvira Nabiullina, declarou recentemente que o país está tecnicamente preparado para lançar o rublo digital em escala ampla até setembro de 2026, segundo reportagem do Portal do Bitcoin. A declaração confirma que a Rússia se tornará um dos primeiros grandes países a operacionalizar uma moeda digital de banco central (CBDC) em uso cotidiano pela população.

O movimento russo não é isolado. Mais de 130 países, representando cerca de 98% do PIB global, estão em alguma fase de pesquisa, piloto ou implantação de suas próprias CBDCs, conforme dados do Atlantic Council CBDC Tracker. O Brasil integra esse grupo com o Drex, projeto do Banco Central Brasileiro que ainda opera em fase experimental com instituições financeiras selecionadas.

Para empresas de criptoativos, investidores e contadores, a expansão das CBDCs levanta questões práticas e urgentes: como esses ativos são tratados pela legislação brasileira? Qual é a diferença tributária entre uma CBDC e uma criptomoeda como o Bitcoin? E o que muda na prática para quem lida com ativos digitais no Brasil?

Contexto jurídico e regulatório

CBDCs não são criptomoedas: a distinção jurídica importa

Do ponto de vista jurídico, uma CBDC como o rublo digital ou o Drex é fundamentalmente diferente de criptomoedas descentralizadas como Bitcoin ou Ether. A CBDC é emitida e garantida por um banco central soberano, sendo, portanto, moeda de curso legal no país emissor. Já as criptomoedas privadas não possuem essa garantia estatal e são classificadas, no Brasil, como ativos financeiros para fins tributários.

A Receita Federal do Brasil disciplina a tributação de criptomoedas principalmente por meio da Instrução Normativa RFB n. 1.888/2019 e das atualizações trazidas pela IN RFB n. 2.180/2024. Essas normas tratam criptoativos como bens sujeitos ao ganho de capital, com alíquotas que variam de 15% a 22,5% dependendo do valor do ganho apurado na alienação. Contudo, nenhuma dessas normas aborda especificamente as CBDCs.

O Drex e o vazio regulatório tributário

O Drex, versão brasileira da CBDC, é desenvolvido pelo Banco Central com base na Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) e nas diretrizes do próprio Bacen. Tecnicamente, o Drex será uma representação digital do real, custodiada em plataforma blockchain permissionada.

Como extensão do real, o Drex não deveria, em tese, gerar fato gerador de Imposto de Renda por simples detenção ou transferência, assim como uma transferência bancária convencional não gera. Porém, operações que envolvam troca de Drex por outros ativos digitais ou por bens e serviços poderão gerar ganho de capital tributável, a depender da interpretação que a Receita Federal adotar formalmente.

Esse vazio normativo é um risco real. Sem um pronunciamento específico da Receita Federal ou uma regulamentação complementar do Conselho Monetário Nacional, contribuintes e empresas ficam sem segurança jurídica sobre como registrar, declarar e apurar eventuais resultados em operações com CBDCs. A ausência de orientação formal abre espaço para autuações fiscais e interpretações divergentes entre empresas do setor.

Imposto de Renda e o tratamento vigente para criptoativos

Enquanto as CBDCs aguardam regulamentação tributária própria, as criptomoedas já têm regras mais consolidadas. Pela tabela progressiva do ganho de capital, ganhos de até R$ 5 milhões são tributados à alíquota de 15%; de R$ 5 milhões a R$ 10 milhões, 17,5%; de R$ 10 milhões a R$ 30 milhões, 20%; e acima de R$ 30 milhões, 22,5%.

Há isenção para alienações mensais cujo total não ultrapasse R$ 35.000,00, aplicável apenas a criptomoedas, e não a operações em exchanges estrangeiras conforme entendimento predominante da Receita. Além disso, a obrigação acessória de prestação de informações mensais por exchanges brasileiras (IN 1.888/2019) já está em vigor, e o descumprimento sujeita a multas que variam de R$ 500,00 a R$ 1.500,00 por mês.

Impacto prático

Para empresas que operam com ativos digitais no Brasil, o avanço das CBDCs internacionais exige atenção imediata ao planejamento contábil e fiscal. Operações de câmbio envolvendo rublos digitais de contrapartes russas, por exemplo, já precisam ser avaliadas sob a ótica do IOF sobre câmbio e das regras de preços de transferência, especialmente após as mudanças trazidas pela Lei n. 14.596/2023, que atualizou o regime brasileiro de transfer pricing em linha com os padrões da OCDE.

Para investidores pessoa física, o ponto de atenção mais imediato é a declaração correta de ativos digitais estrangeiros. Criptomoedas e eventuais CBDCs de outros países mantidas fora do Brasil devem ser informadas na ficha de Bens e Direitos da Declaração do IRPF pelo custo de aquisição em reais, usando a cotação do dólar americano fixada pelo Bacen na data da compra. Erros nessa declaração podem gerar malha fina e multa de 75% sobre o imposto devido, com possibilidade de agravamento para 150% em caso de dolo.

Para contadores e assessores jurídicos, o momento exige atualização constante. O Bacen deve publicar novos normativos sobre o Drex ao longo de 2026, e a Receita Federal provavelmente precisará se manifestar sobre o tratamento tributário dessas operações antes do lançamento comercial do ativo. Acompanhar as consultas públicas e os atos normativos em tempo real é parte essencial do trabalho de quem assessora clientes no setor cripto.

Considerações finais

O anúncio do rublo digital reforça que as CBDCs deixaram de ser projeto futuro e se tornaram realidade operacional em múltiplos países. O Brasil, com o Drex, segue o mesmo caminho, mas ainda carece de um arcabouço tributário claro para essas operações. Empresas, investidores e profissionais que atuam no setor não podem aguardar passivamente pela regulamentação: é preciso mapear riscos, documentar operações e buscar orientação especializada agora.

A SAFIE acompanha de perto a evolução regulatória e tributária dos criptoativos no Brasil. Se sua empresa ou você como investidor ainda tem dúvidas sobre como declarar, apurar ou estruturar operações com ativos digitais, entre em contato com nossa equipe para uma avaliação personalizada.

Perguntas frequentes

O Drex vai ser tributado como criptomoeda no Brasil?

Ainda não há uma norma específica da Receita Federal sobre o Drex. Como o Drex é uma representação digital do real emitida pelo Banco Central, a tendência é que não seja tributado como criptomoeda. Porém, operações de troca de Drex por outros ativos poderão gerar ganho de capital tributável. Enquanto não houver orientação formal, o risco de interpretação divergente existe.

Como declarar criptomoedas no Imposto de Renda 2026?

Criptomoedas devem ser declaradas na ficha de Bens e Direitos da DIRPF, usando o código correspondente ao tipo de ativo (criptomoedas têm códigos específicos desde 2022). O valor informado é o custo de aquisição em reais. Ganhos obtidos na venda são tributados como ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%, salvo isenção para alienações mensais abaixo de R$ 35.000,00.

Qual a diferença entre CBDC e criptomoeda para fins tributários?

Uma CBDC é moeda digital emitida por um banco central e tem respaldo soberano, funcionando como extensão da moeda nacional. Criptomoedas como Bitcoin são ativos privados descentralizados. No Brasil, criptomoedas já têm tratamento tributário definido pela IN RFB 1.888/2019 e IN RFB 2.180/2024. As CBDCs ainda não têm regramento tributário específico no país.

Empresa brasileira que receber rublos digitais de cliente russo precisa pagar imposto?

Sim, potencialmente. Receitas em moeda estrangeira ou ativos digitais estrangeiros são tributadas normalmente no Brasil. Além disso, operações de câmbio envolvem IOF e devem observar as regras do Banco Central. O tratamento contábil e fiscal depende da natureza da operação, do regime tributário da empresa e das normas de preços de transferência aplicáveis.

O que muda com a Lei do Marco Legal dos Criptoativos para exchanges no Brasil?

A Lei n. 14.478/2022 criou um regime de autorização para prestadores de serviços de ativos virtuais (exchanges) no Brasil, supervisionado pelo Banco Central. Além da autorização, as exchanges devem cumprir regras de prevenção à lavagem de dinheiro, segregação de patrimônio dos clientes e reporte de operações. O descumprimento pode resultar em cassação da licença e sanções administrativas.

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Sobre os autores

Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.