O Bitcoin voltou a ser negociado abaixo de US$ 60 mil na sexta-feira, 26 de junho de 2026. Segundo o CoinTelegraph Brasil, a queda superou 5% no dia, com o ativo chegando à faixa de US$ 58 mil, mesmo após uma tentativa de recuperação parcial pelos compradores ao longo do pregão.
Para quem apenas acompanha o preço, o movimento é mais um soluço de volatilidade. Para quem tem posição aberta ou realizou vendas nos últimos dias, porém, o cenário levanta questões concretas de tributação: houve lucro ou prejuízo? Esse resultado precisa ser declarado? Existe alguma forma de compensar a perda?
Este artigo responde a essas perguntas com base na legislação vigente e nas normas da Receita Federal do Brasil, sem simplificações que possam induzir ao erro.
Contexto jurídico e regulatório
O marco legal dos criptoativos no Brasil
A Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, estabeleceu as diretrizes gerais para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil e atribuiu ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar as exchanges. A norma não criou, por si só, regras tributárias novas, mas consolidou o reconhecimento legal dos criptoativos como ativos passíveis de regulação.
Do ponto de vista tributário, a base normativa continua sendo a Instrução Normativa RFB 1.888/2019, que criou a obrigação de informar operações com criptoativos à Receita Federal, e a IN RFB 2.180/2024, que atualizou e consolidou parte dessas regras. Além disso, a tributação do ganho de capital segue a Lei 8.981/1995 e alterações posteriores, com alíquotas progressivas que variam de 15% a 22,5% dependendo do valor do ganho.
Isenção, tributação e o limiar de R$ 35 mil
A regra de isenção para pessoa física está prevista no artigo 22 da Lei 9.250/1995, conforme interpretação consolidada pela Receita Federal: ficam isentos do imposto de renda os ganhos obtidos em alienações cujo total, no mês, não supere R$ 35 mil, considerando todos os criptoativos negociados juntos.
É fundamental entender que o limite se aplica ao valor total alienado no mês, não ao lucro. Se um investidor vendeu R$ 34.999 em Bitcoin em junho de 2026, mesmo com lucro, está isento. Se vendeu R$ 36 mil, ainda que com pequeno lucro, deve apurar e recolher o DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da operação.
Exchanges domiciliadas no exterior e operações peer-to-peer (P2P) não afastam essa obrigação. A residência fiscal do investidor é o critério determinante, não o domicílio da plataforma utilizada.
Compensação de perdas: o que a legislação permite
Quedas abruptas como a registrada em 26 de junho de 2026 podem gerar prejuízos realizados para quem vendeu no momento da baixa. A legislação permite a compensação desses prejuízos com ganhos futuros, desde que apurados na mesma categoria de ativo (renda variável) e devidamente controlados pelo contribuinte.
Contudo, perdas não realizadas, ou seja, quedas de preço sem venda efetiva, não têm qualquer efeito tributário imediato. O fato gerador do imposto sobre ganho de capital é a alienação, não a variação patrimonial. Manter o ativo em carteira durante uma queda não gera crédito tributário.
Impacto prático
Para o investidor pessoa física, o movimento do Bitcoin abaixo de US$ 60 mil cria uma oportunidade de planejamento. Quem pretende reequilibrar a carteira pode realizar vendas dentro do limite mensal de R$ 35 mil para aproveitar a isenção e, em seguida, recomprar o ativo, ajustando o custo médio de aquisição para um valor mais próximo do preço atual.
Essa estratégia, conhecida informalmente como "zerar e recomprar", é lícita quando observados os limites legais e devidamente registrada. O risco está em não guardar os comprovantes das operações ou em ultrapassar o teto de isenção sem perceber, o que pode resultar em auto de infração com multa de 75% sobre o imposto devido, acrescida de juros pela taxa Selic.
Para empresas que operam com criptoativos, seja como exchange, fintech ou como tesouraria corporativa, a queda de preço afeta o balanço patrimonial conforme o critério contábil adotado. Ativos mantidos para negociação são avaliados pelo valor justo, e a variação negativa impacta diretamente o resultado do período. Já ativos classificados como "mantidos até o vencimento" ou como imobilizado seguem critérios distintos. A orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ainda é fragmentada nesse tema, o que torna indispensável a atuação de um contador com especialização no setor.
Considerações finais
A queda do Bitcoin para US$ 58 mil em 26 de junho de 2026 é, antes de tudo, um lembrete de que volatilidade e obrigação tributária caminham juntas. Cada venda realizada é um fato gerador em potencial, e cada perda não documentada é uma oportunidade de planejamento desperdiçada. A legislação brasileira oferece mecanismos legítimos de redução de carga tributária, mas eles dependem de controle rigoroso das operações, com registros de data, quantidade, valor e custo de aquisição de cada transação.
Investidores e empresas que ainda não estruturaram seus controles internos para criptoativos devem tratar isso como prioridade, especialmente em períodos de alta volatilidade, quando o volume de operações tende a aumentar. Consultar um contador ou advogado especializado antes de agir é sempre a escolha mais segura.