Tokenização e ativos digitais

Tokenização de Ativos: Regulação e Impacto no Brasil

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Tokenização de Ativos: Regulação e Impacto no Brasil — capa ilustrativa do artigo sobre Tokenização e ativos digitais

Principais pontos

  • A Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) atribui ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.
  • Tokens que conferem direitos econômicos ou de participação são classificados como valores mobiliários pela CVM, sujeitando-se à Resolução CVM 88/2022 e às normas de oferta pública.
  • A Resolução BCB 96/2021 regulamenta o Sistema de Pagamentos Brasileiro e abrange arranjos baseados em ativos digitais que funcionem como meio de pagamento.
  • O Sandbox regulatório da CVM (Resolução CVM 29/2021) permite testar modelos de tokenização com dispensa temporária de requisitos, por prazo máximo de 24 meses.
  • Receitas de emissão de tokens e ganhos de capital com criptoativos são tributáveis no Brasil; ganhos mensais acima de R$ 35.000 em alienações estão sujeitos ao IRPF, conforme IN RFB 1.888/2019.

A valorização de 3% do Ether registrada em julho de 2026, segundo o CoinTelegraph Brasil, foi atribuída ao crescimento dos projetos de tokenização de ativos do mundo real (RWA, na sigla em inglês) sobre o protocolo Ethereum. Fundos imobiliários, títulos de crédito, commodities e até recebíveis comerciais passaram a ser representados em blockchain, atraindo capital institucional para o ecossistema.

Esse movimento não é apenas técnico. Ele tem consequências jurídicas, contábeis e fiscais concretas para qualquer empresa ou investidor que opere, emita ou adquira esses instrumentos no Brasil. A questão sobre se o ETH chegará a US$ 1.800 é especulativa e ainda não verificada; o que é verificável, e o que importa do ponto de vista profissional, é o arcabouço normativo que já regula essa atividade no país.

Este artigo analisa o enquadramento regulatório da tokenização de ativos no Brasil, os impactos contábeis para emissores e detentores, e os cuidados práticos que empresários e gestores devem observar antes de estruturar ou participar de qualquer oferta de tokens lastreados em ativos reais.

Lei 14.478/2022, CVM e BCB: quem regula o quê na tokenização

A tokenização de ativos não possui uma lei própria no Brasil, mas está inserida em um conjunto de normas que se aplicam conforme a natureza econômica e jurídica do token emitido. O ponto de partida obrigatório é a análise do enquadramento: o token é um ativo virtual (criptomoeda), um valor mobiliário ou um instrumento de pagamento? Essa classificação determina o regulador competente e as obrigações aplicáveis.

Lei 14.478/2022 e Banco Central: prestadoras de serviços de ativos virtuais

A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, estabeleceu que prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) precisam de autorização do Banco Central para funcionar. O Decreto 11.563/2023 confirmou o BCB como autoridade competente para regulamentar e supervisionar essas entidades. Tokens que funcionem como meio de troca, reserva de valor ou unidade de conta sem conferir direitos de participação ou remuneração específica tendem a se enquadrar nessa categoria.

Resolução CVM 88/2022: tokens como valores mobiliários

Quando o token confere ao titular direitos econômicos (participação em lucros, remuneração variável, fluxo de caixa futuro) ou direitos de participação em empreendimentos coletivos, a Resolução CVM 88/2022 passa a ser o instrumento normativo central. Essa resolução regula as ofertas públicas de tokens que se enquadrem como valores mobiliários, com regras específicas para ofertas realizadas por plataformas de crowdfunding de investimento. Ofertas maiores exigem registro na CVM ou dispensa formal.

Sandbox regulatório da CVM: Resolução CVM 29/2021

Para modelos inovadores ainda sem enquadramento definitivo, a Resolução CVM 29/2021 criou o ambiente controlado de testes (Sandbox), que permite operar com dispensa temporária de requisitos normativos por até 24 meses. Esse mecanismo foi utilizado por projetos de tokenização de fundos e de recebíveis, e pode ser relevante para quem deseja testar um modelo antes de buscar autorização plena.

Comparativo: enquadramento regulatório por tipo de token

Tipo de tokenRegulador competenteNorma principalExigência central
Meio de pagamento / exchangeBanco CentralLei 14.478/2022 e Decreto 11.563/2023Autorização como PSAV
Valor mobiliário (equity token, token de recebíveis)CVMResolução CVM 88/2022Registro ou dispensa de oferta pública
Modelo inovador sem enquadramento claroCVM (com BCB se envolver pagamento)Resolução CVM 29/2021Participação no Sandbox regulatório
Token de utilidade puro (sem direito econômico)Indefinido (zona cinzenta)Ausência de norma específicaAnálise caso a caso recomendada

Impacto prático: contabilidade, tributação e due diligence

Para empresas que emitem ou adquirem tokens lastreados em ativos reais, os impactos contábeis e fiscais são imediatos e não podem ser postergados para a fase de liquidação. O tratamento contábil depende da natureza do token: se o ativo subjacente é um imóvel, um título de crédito ou uma commodity, o registro contábil do token pelo emissor seguirá as normas do ativo original (CPC 28 para propriedades para investimento, CPC 38/IFRS 9 para instrumentos financeiros, por exemplo).

Do ponto de vista fiscal, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga pessoas físicas e jurídicas a prestar informações sobre operações com criptoativos à Receita Federal. Ganhos de capital mensais superiores a R$ 35.000 em alienações estão sujeitos ao Imposto de Renda, com alíquotas que variam de 15% a 22,5% para pessoas físicas. Para emissores, a receita obtida com a venda de tokens pode ser classificada como receita operacional ou financeira, com tributação pelo regime adotado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, quando aplicável).

A due diligence antes de qualquer estruturação de token deve incluir, no mínimo, os seguintes pontos:

  • Análise do enquadramento do token (ativo virtual, valor mobiliário ou instrumento de pagamento)
  • Verificação da necessidade de autorização ou registro junto ao BCB ou à CVM
  • Definição do tratamento contábil do ativo subjacente e do token emitido
  • Mapeamento das obrigações acessórias fiscais (IN RFB 1.888/2019 e DCTF, quando aplicável)
  • Avaliação do whitepaper e dos documentos da oferta sob a ótica das regras de publicidade da CVM

Antes de estruturar qualquer token, o gestor precisa saber se está emitindo um valor mobiliário ou um ativo virtual: essa escolha define o regulador, o custo de compliance e o tratamento fiscal desde o primeiro aporte.

Ítalo Cunha, sócio da SAFIE (OAB-SP 418.966)

Tokenização no Brasil: oportunidade real, exigência concreta

A expansão global da tokenização de ativos reais, que contribuiu para a valorização do Ethereum em julho de 2026, não é uma tendência distante do Brasil. O mercado brasileiro já conta com fundos imobiliários tokenizados, plataformas de tokenização de recebíveis e projetos em fase de Sandbox regulatório. O ambiente normativo existe e está em evolução, o que significa que agir sem enquadramento adequado expõe emissores, distribuidores e administradores a riscos regulatórios e fiscais concretos.

Profissionais e empresários que atuam nesse segmento devem tratar a análise jurídica e contábil como parte da estruturação do produto, não como etapa posterior. A tokenização é um instrumento legítimo e com perspectiva de crescimento no Brasil; a diferença entre um projeto bem-sucedido e um autuado está, frequentemente, na qualidade da preparação regulatória.

Perguntas frequentes

Tokenização de ativos é regulamentada no Brasil?

Sim. Não há uma lei específica para tokenização, mas tokens lastreados em ativos reais se enquadram nas normas da CVM (se forem valores mobiliários) ou do Banco Central (se forem ativos virtuais usados como meio de troca). A Lei 14.478/2022 e a Resolução CVM 88/2022 são os principais instrumentos vigentes.

Preciso pagar imposto sobre ganhos com tokens de ativos reais no Brasil?

Sim. Ganhos de capital com alienação de criptoativos e tokens estão sujeitos ao Imposto de Renda. Para pessoas físicas, a isenção se aplica apenas a ganhos mensais abaixo de R$ 35.000. Acima desse valor, as alíquotas variam de 15% a 22,5%, conforme a Instrução Normativa RFB 1.888/2019.

Qual a diferença entre um token de utilidade e um security token no Brasil?

Um token de utilidade concede acesso a produtos ou serviços, sem direitos econômicos. Um security token (valor mobiliário) confere participação em lucros, remuneração variável ou direitos sobre empreendimentos coletivos, sujeitando-se à regulação da CVM. A classificação depende da análise do conteúdo econômico do token, não apenas do nome dado pelo emissor.

Como funciona o Sandbox regulatório da CVM para projetos de tokenização?

O Sandbox da CVM, criado pela Resolução CVM 29/2021, permite que projetos inovadores operem por até 24 meses com dispensa temporária de alguns requisitos normativos. É indicado para modelos de tokenização ainda sem enquadramento claro, mas exige aprovação formal pela CVM e cumprimento de condições específicas definidas no ato de autorização.

Uma empresa pode emitir tokens lastreados em imóveis no Brasil sem ser um fundo de investimento?

Depende da estrutura. Se o token conferir direitos econômicos sobre o imóvel (como participação em receitas de aluguel ou valorização), a CVM pode enquadrá-lo como valor mobiliário, exigindo registro ou dispensa de oferta pública. Estruturas que replicam economicamente um fundo imobiliário sem o arcabouço regulatório correspondente estão sujeitas a questionamento pelo regulador.

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