Principais pontos
- A Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) atribui ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.
- Tokens que conferem direitos econômicos ou de participação são classificados como valores mobiliários pela CVM, sujeitando-se à Resolução CVM 88/2022 e às normas de oferta pública.
- A Resolução BCB 96/2021 regulamenta o Sistema de Pagamentos Brasileiro e abrange arranjos baseados em ativos digitais que funcionem como meio de pagamento.
- O Sandbox regulatório da CVM (Resolução CVM 29/2021) permite testar modelos de tokenização com dispensa temporária de requisitos, por prazo máximo de 24 meses.
- Receitas de emissão de tokens e ganhos de capital com criptoativos são tributáveis no Brasil; ganhos mensais acima de R$ 35.000 em alienações estão sujeitos ao IRPF, conforme IN RFB 1.888/2019.
A valorização de 3% do Ether registrada em julho de 2026, segundo o CoinTelegraph Brasil, foi atribuída ao crescimento dos projetos de tokenização de ativos do mundo real (RWA, na sigla em inglês) sobre o protocolo Ethereum. Fundos imobiliários, títulos de crédito, commodities e até recebíveis comerciais passaram a ser representados em blockchain, atraindo capital institucional para o ecossistema.
Esse movimento não é apenas técnico. Ele tem consequências jurídicas, contábeis e fiscais concretas para qualquer empresa ou investidor que opere, emita ou adquira esses instrumentos no Brasil. A questão sobre se o ETH chegará a US$ 1.800 é especulativa e ainda não verificada; o que é verificável, e o que importa do ponto de vista profissional, é o arcabouço normativo que já regula essa atividade no país.
Este artigo analisa o enquadramento regulatório da tokenização de ativos no Brasil, os impactos contábeis para emissores e detentores, e os cuidados práticos que empresários e gestores devem observar antes de estruturar ou participar de qualquer oferta de tokens lastreados em ativos reais.
Lei 14.478/2022, CVM e BCB: quem regula o quê na tokenização
A tokenização de ativos não possui uma lei própria no Brasil, mas está inserida em um conjunto de normas que se aplicam conforme a natureza econômica e jurídica do token emitido. O ponto de partida obrigatório é a análise do enquadramento: o token é um ativo virtual (criptomoeda), um valor mobiliário ou um instrumento de pagamento? Essa classificação determina o regulador competente e as obrigações aplicáveis.
Lei 14.478/2022 e Banco Central: prestadoras de serviços de ativos virtuais
A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, estabeleceu que prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs) precisam de autorização do Banco Central para funcionar. O Decreto 11.563/2023 confirmou o BCB como autoridade competente para regulamentar e supervisionar essas entidades. Tokens que funcionem como meio de troca, reserva de valor ou unidade de conta sem conferir direitos de participação ou remuneração específica tendem a se enquadrar nessa categoria.
Resolução CVM 88/2022: tokens como valores mobiliários
Quando o token confere ao titular direitos econômicos (participação em lucros, remuneração variável, fluxo de caixa futuro) ou direitos de participação em empreendimentos coletivos, a Resolução CVM 88/2022 passa a ser o instrumento normativo central. Essa resolução regula as ofertas públicas de tokens que se enquadrem como valores mobiliários, com regras específicas para ofertas realizadas por plataformas de crowdfunding de investimento. Ofertas maiores exigem registro na CVM ou dispensa formal.
Sandbox regulatório da CVM: Resolução CVM 29/2021
Para modelos inovadores ainda sem enquadramento definitivo, a Resolução CVM 29/2021 criou o ambiente controlado de testes (Sandbox), que permite operar com dispensa temporária de requisitos normativos por até 24 meses. Esse mecanismo foi utilizado por projetos de tokenização de fundos e de recebíveis, e pode ser relevante para quem deseja testar um modelo antes de buscar autorização plena.
Comparativo: enquadramento regulatório por tipo de token
| Tipo de token | Regulador competente | Norma principal | Exigência central |
|---|---|---|---|
| Meio de pagamento / exchange | Banco Central | Lei 14.478/2022 e Decreto 11.563/2023 | Autorização como PSAV |
| Valor mobiliário (equity token, token de recebíveis) | CVM | Resolução CVM 88/2022 | Registro ou dispensa de oferta pública |
| Modelo inovador sem enquadramento claro | CVM (com BCB se envolver pagamento) | Resolução CVM 29/2021 | Participação no Sandbox regulatório |
| Token de utilidade puro (sem direito econômico) | Indefinido (zona cinzenta) | Ausência de norma específica | Análise caso a caso recomendada |
Impacto prático: contabilidade, tributação e due diligence
Para empresas que emitem ou adquirem tokens lastreados em ativos reais, os impactos contábeis e fiscais são imediatos e não podem ser postergados para a fase de liquidação. O tratamento contábil depende da natureza do token: se o ativo subjacente é um imóvel, um título de crédito ou uma commodity, o registro contábil do token pelo emissor seguirá as normas do ativo original (CPC 28 para propriedades para investimento, CPC 38/IFRS 9 para instrumentos financeiros, por exemplo).
Do ponto de vista fiscal, a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga pessoas físicas e jurídicas a prestar informações sobre operações com criptoativos à Receita Federal. Ganhos de capital mensais superiores a R$ 35.000 em alienações estão sujeitos ao Imposto de Renda, com alíquotas que variam de 15% a 22,5% para pessoas físicas. Para emissores, a receita obtida com a venda de tokens pode ser classificada como receita operacional ou financeira, com tributação pelo regime adotado (Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional, quando aplicável).
A due diligence antes de qualquer estruturação de token deve incluir, no mínimo, os seguintes pontos:
- Análise do enquadramento do token (ativo virtual, valor mobiliário ou instrumento de pagamento)
- Verificação da necessidade de autorização ou registro junto ao BCB ou à CVM
- Definição do tratamento contábil do ativo subjacente e do token emitido
- Mapeamento das obrigações acessórias fiscais (IN RFB 1.888/2019 e DCTF, quando aplicável)
- Avaliação do whitepaper e dos documentos da oferta sob a ótica das regras de publicidade da CVM
Antes de estruturar qualquer token, o gestor precisa saber se está emitindo um valor mobiliário ou um ativo virtual: essa escolha define o regulador, o custo de compliance e o tratamento fiscal desde o primeiro aporte.
Ítalo Cunha, sócio da SAFIE (OAB-SP 418.966)
Tokenização no Brasil: oportunidade real, exigência concreta
A expansão global da tokenização de ativos reais, que contribuiu para a valorização do Ethereum em julho de 2026, não é uma tendência distante do Brasil. O mercado brasileiro já conta com fundos imobiliários tokenizados, plataformas de tokenização de recebíveis e projetos em fase de Sandbox regulatório. O ambiente normativo existe e está em evolução, o que significa que agir sem enquadramento adequado expõe emissores, distribuidores e administradores a riscos regulatórios e fiscais concretos.
Profissionais e empresários que atuam nesse segmento devem tratar a análise jurídica e contábil como parte da estruturação do produto, não como etapa posterior. A tokenização é um instrumento legítimo e com perspectiva de crescimento no Brasil; a diferença entre um projeto bem-sucedido e um autuado está, frequentemente, na qualidade da preparação regulatória.