O CoinTelegraph Brasil noticiou, em sua cobertura semanal de julho de 2026, uma série de movimentos relevantes no mercado nacional de ativos virtuais. Entre os destaques, a viabilização do IPO da Kalshi para investidores brasileiros, novas iniciativas da Binance no País, a expansão da plataforma Oobit e movimentações do Nubank no segmento cripto. Cada um desses fatos, individualmente, seria apenas uma notícia de mercado. Juntos, revelam um setor em processo acelerado de institucionalização.
O que se observa é a convergência entre produtos financeiros tradicionais, como ofertas públicas de ações (IPOs), e ativos virtuais, além da entrada ou consolidação de plataformas internacionais no Brasil. Esse movimento coloca em evidência questões jurídicas, regulatórias e contábeis que empresas, investidores e profissionais precisam compreender para atuar com segurança.
Este artigo apresenta o panorama regulatório brasileiro aplicável a essas iniciativas, analisa os impactos práticos e responde às principais dúvidas sobre compliance e tributação no setor.
Contexto jurídico e regulatório
O Marco Legal dos Criptoativos no Brasil
A base jurídica do setor é a Lei 14.478, de 21 de dezembro de 2022, conhecida como Marco Legal dos Criptoativos. Ela definiu as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil e atribuiu ao Poder Executivo a competência para designar o órgão regulador do setor. O Decreto 11.563/2023 indicou o Banco Central do Brasil (BCB) como autoridade responsável pela regulação e supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs).
Desde então, o BCB publicou um conjunto de normas estruturantes. A Resolução BCB 316/2023 estabeleceu os requisitos para autorização e funcionamento das PSAVs, exigindo capital mínimo, estrutura de governança, controles internos e política de prevenção à lavagem de dinheiro (PLD/FT) compatíveis com a Resolução CVM 50/2021 e com a Lei 9.613/1998. Plataformas como Binance e Oobit, ao operarem com usuários brasileiros, estão sujeitas a esse conjunto normativo.
IPO de Empresa Cripto e a Jurisdição da CVM
A possibilidade de brasileiros acessarem o IPO da Kalshi, plataforma americana de mercados de predição com liquidação em criptoativos, levanta uma questão regulatória específica: a oferta de valores mobiliários ao público brasileiro, mesmo de empresa estrangeira, pode atrair a competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A Resolução CVM 135/2022 e a Instrução CVM 588/2017 (equity crowdfunding) estabelecem regras para ofertas dispensadas de registro, mas há limites de valor e público-alvo. Se a oferta do IPO da Kalshi for dirigida ao público brasileiro em geral, a intermediária responsável deve verificar se há necessidade de registro ou dispensa formal junto à CVM, sob pena de configurar oferta irregular, com sanções que podem chegar a R$ 50 milhões por infração, conforme o art. 11 da Lei 6.385/1976.
Nubank e a Dupla Natureza Regulatória
O Nubank opera no segmento cripto por meio da Nu Cripto, braço que oferece compra, venda e custódia de ativos virtuais diretamente no aplicativo. A empresa possui autorização do BCB tanto como instituição financeira quanto, em processo, como PSAV. Essa dupla natureza cria obrigações regulatórias sobrepostas: as regras do Sistema Financeiro Nacional para a parte bancária e as normas específicas de criptoativos para a parte de ativos virtuais.
Do ponto de vista contábil, o tratamento de ativos virtuais ainda segue o Pronunciamento CPC 38 (instrumentos financeiros) e o CPC 04 (intangíveis), conforme a orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis. A ausência de um pronunciamento específico para criptoativos no Brasil obriga as empresas a adotarem julgamento técnico fundamentado, com risco de autuação fiscal caso o critério de reconhecimento e mensuração não seja consistente com as práticas aceitas pela Receita Federal.
Impacto prático
Para empresas que atuam como PSAVs, o principal impacto prático dos movimentos recentes é o aumento da pressão por regularização formal junto ao BCB. O prazo para adequação das empresas que já operavam antes da regulação foi encerrado, e novas entrantes precisam requerer autorização prévia antes de iniciar atividades. Operar sem autorização configura infração sujeita a multa e encerramento compulsório das atividades, conforme o art. 18 da Lei 14.478/2022.
Para investidores pessoas físicas, o acesso a produtos como o IPO da Kalshi via plataformas brasileiras exige atenção à tributação. Ganhos de capital obtidos com a venda de ativos virtuais são tributados pelo Imposto de Renda com alíquotas entre 15% e 22,5%, dependendo do valor do ganho, conforme a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 e as regras gerais de ganho de capital da Receita Federal. Operações abaixo de R$ 35.000 no mês estão isentas, mas a isenção não se aplica a operações em exchanges estrangeiras sem apuração individualizada.
Para contadores e advogados que assessoram o setor, a combinação de novas plataformas, novos produtos e regulação em evolução exige atualização contínua. A due diligence regulatória antes de estruturar qualquer operação envolvendo ativos virtuais deixou de ser opcional e passou a ser condição básica de atuação responsável.
Considerações finais
O conjunto de movimentos noticiados pelo CoinTelegraph Brasil em julho de 2026 confirma que o mercado brasileiro de criptoativos amadureceu a ponto de atrair IPOs internacionais, grandes bancos digitais e plataformas globais. Esse amadurecimento é positivo, mas vem acompanhado de um arcabouço regulatório que cobra postura profissional de todos os envolvidos: empresas, intermediários, investidores e seus assessores.
Atuar nesse setor sem conhecimento atualizado das normas do BCB, da CVM e da Receita Federal é assumir riscos desnecessários. O compliance deixou de ser diferencial competitivo e passou a ser requisito de sobrevivência no mercado regulado de ativos virtuais no Brasil.