Principais pontos
- A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga exchanges e custodiantes a reportar mensalmente operações com criptoativos à Receita Federal, com multa de até R$ 1.500 por omissão.
- O ganho de capital em alienação de criptoativos segue a tabela progressiva da Lei 8.981/1995: 15% até R$ 5 milhões, 17,5% de R$ 5 mi a R$ 10 mi, 20% de R$ 10 mi a R$ 30 mi e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
- Operações mensais abaixo de R$ 35.000 em alienações de criptoativos são isentas de IR para pessoa física, conforme o art. 22 da Lei 9.250/1995 aplicado por analogia.
- A Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) atribui ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.
- Forks e airdrops não possuem norma tributária própria no Brasil; a Receita Federal aplica, por analogia, o tratamento de acréscimo patrimonial sujeito ao IRPF na data de recebimento.
A notícia publicada pelo Livecoins sobre a chegada de um novo fork do Bitcoin voltou a colocar o tema na agenda de investidores brasileiros. Enquanto Michael Saylor, fundador da MicroStrategy, minimizou a relevância do evento ao afirmar que o Bitcoin teria "110 problemas" prioritários antes de se preocupar com spam na rede, a comunidade local acompanhou de perto a divisão de protocolo e as possíveis distribuições de novos tokens aos detentores da moeda original.
Esse tipo de evento traz uma consequência prática imediata para quem tem criptoativos no Brasil: a obrigação de avaliar o impacto tributário do recebimento de ativos originados por fork. A legislação brasileira não prevê regra específica para o tema, mas isso não significa que o fisco permanece indiferente. A ausência de norma expressa não elimina a incidência tributária; ela apenas amplia a margem de interpretação e, portanto, o risco de autuação para quem não se posiciona formalmente.
Este artigo analisa o tratamento tributário dos forks, airdrops e demais eventos de recebimento de criptoativos sem contrapartida financeira, à luz das normas vigentes no Brasil. A análise se sustenta na legislação e nas interpretações disponíveis; questões específicas sobre a natureza jurídica do fork noticiado dependem de avaliação caso a caso, pois a tese sobre o novo protocolo ainda não foi pacificada.
Receita Federal, Lei 14.478/2022 e tributação de forks
O tratamento tributário de criptoativos no Brasil é construído sobre normas gerais do Imposto de Renda combinadas com regulamentação administrativa da Receita Federal do Brasil (RFB), sem lei especial que discipline cada tipo de evento cripto de forma exaustiva. Para forks e airdrops, o enquadramento mais aplicado é o de acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF, com base no art. 3º da Lei 7.713/1988, que determina a incidência do imposto sobre toda renda ou provento de qualquer natureza.
Instrução Normativa RFB 1.888/2019: obrigações de reporte e conceito de ativo virtual
A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 estabeleceu a obrigatoriedade de prestação de informações sobre operações com criptoativos. Ela define "criptoativo" como a representação digital de valor denominada em unidade de conta própria, transferível e armazenável eletronicamente. A norma abrange:
- Exchanges nacionais: obrigação de reporte mensal de todas as operações de clientes, sem limite de valor;
- Exchanges estrangeiras utilizadas por residentes brasileiros: o próprio contribuinte reporta, quando o volume mensal supera R$ 30.000;
- Pessoas físicas e jurídicas que realizem operações diretamente (peer-to-peer): reporte quando o volume mensal superar R$ 30.000.
A multa por omissão ou informação incorreta varia de R$ 500 a R$ 1.500 por mês-calendário, dependendo do porte do obrigado. O não cumprimento acumulado pode resultar em autuação de ofício com acréscimo de multa de 75% sobre o imposto apurado.
Lei 14.478/2022: Marco Legal e competência do Banco Central
A Lei 14.478/2022, conhecida como Marco Legal das Criptomoedas, não trata diretamente de tributação, mas tem impacto indireto relevante: ao definir legalmente o conceito de ativo virtual e atribuir ao Banco Central a competência para autorizar e fiscalizar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs), ela cria o ambiente regulatório sobre o qual a RFB constrói suas obrigações acessórias. Exchanges que operam sem autorização do Bacen ficam expostas a sanções administrativas que podem alcançar também seus usuários.
Forks e airdrops: aplicação analógica do acréscimo patrimonial
Para eventos como forks e airdrops, a RFB não editou norma específica até a data de publicação deste artigo. A interpretação predominante, aplicada por analogia, é a seguinte:
| Evento | Momento de tributação | Base de cálculo | Alíquota aplicável |
|---|---|---|---|
| Fork (recebimento de novo ativo) | Data do recebimento do novo ativo | Valor de mercado na data do recebimento | Tabela progressiva de IRPF (até 27,5%) ou ganho de capital, conforme interpretação |
| Airdrop gratuito | Data do crédito na carteira | Valor de mercado na data do crédito | Idem ao fork |
| Alienação posterior do ativo recebido | Data da venda ou troca | Valor de alienação menos custo de aquisição (valor atribuído no recebimento) | 15% a 22,5%, conforme tabela de ganho de capital |
Trata-se de interpretação, não de norma expressa. Contribuintes que adotarem tratamento diverso devem documentar o racional e, idealmente, formalizar consulta à RFB para obter segurança jurídica, conforme o rito dos arts. 46 a 53 do Decreto 70.235/1972.
Impacto para investidores, exchanges e contadores em 2026
Para o investidor pessoa física, o principal risco prático está no custo de aquisição do ativo recebido em um fork. Se o contribuinte registrar custo zero (por entender que não pagou nada pelo ativo), o ganho de capital na venda futura será calculado sobre o valor total de alienação, elevando a base tributável. A alternativa de registrar o valor de mercado na data do fork como custo reduz o ganho futuro, mas exige que o recebimento seja declarado como acréscimo patrimonial no ano do evento, gerando tributação imediata.
Para empresas que operam com criptoativos (exchanges, fintechs, fundos e tesourarias corporativas), o impacto se concentra em duas frentes. Primeiro, na obrigação de reporte mensal à RFB, que exige sistemas capazes de capturar eventos de fork e airdrop e atribuir valores de mercado com precisão. Segundo, no risco de passivo tributário não provisionado quando esses eventos não são registrados contabilmente no período correto, contrariando o Pronunciamento CPC 38 (instrumentos financeiros) e as orientações do CFC sobre ativos digitais.
Profissionais de contabilidade e advogados tributaristas que assessoram clientes no setor cripto devem estar atentos ao fato de que a ausência de norma específica para forks não é uma lacuna favorável ao contribuinte; é um espaço de risco interpretativo que o fisco pode preencher com autuações retroativas. Manter documentação detalhada de cada evento, com prints de carteiras, registros de data e valor de mercado, é a medida preventiva mais eficaz disponível hoje.
Eventos como forks criam passivo tributário invisível para quem não registra o recebimento. O gestor precisa decidir qual posição adotar e documentá-la antes da próxima declaração, não depois de uma notificação fiscal.
Ítalo Cunha, sócio da SAFIE (OAB-SP 418.966)
Posicionamento proativo reduz risco fiscal em eventos cripto
A discussão sobre o novo fork do Bitcoin pode parecer técnica demais para o dia a dia de um investidor ou gestor financeiro, mas ela expõe um problema recorrente no setor: eventos que o mercado trata como simples atualizações de protocolo têm consequências fiscais reais e imediatas no Brasil. A legislação tributária brasileira é abrangente o suficiente para alcançar qualquer acréscimo patrimonial, independentemente de ele ter nome em uma instrução normativa específica.
O caminho mais seguro é tratar cada evento (fork, airdrop, staking, yield farming) como potencialmente tributável e documentar a posição adotada. Consultas formais à RFB, pareceres jurídicos e registros contábeis adequados formam a base de uma defesa sólida em caso de fiscalização. O custo de compliance preventivo é sistematicamente inferior ao custo de um auto de infração com multa de 75% e juros Selic acumulados.