Principais pontos
- A Receita Federal arrecadou R$ 8,3 milhões em multas sobre operações com criptomoedas, segundo o Portal do Bitcoin (2026).
- A Instrução Normativa RFB 1.888/2019 obriga exchanges e contribuintes a reportar operações com criptoativos mensalmente, com multas que variam de R$ 100 a R$ 1,5% do valor da operação omitida.
- A Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) atribui ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar prestadoras de serviços de ativos virtuais no Brasil.
- O prazo para recolhimento do DARF sobre ganhos com criptoativos é o último dia útil do mês seguinte ao da operação, conforme a Instrução Normativa RFB 1.888/2019 e o Carnê-Leão.
- Operações mensais acima de R$ 30.000 realizadas em exchanges nacionais devem ser reportadas à Receita Federal; no exterior, o limite é R$ 1 (qualquer valor).
A Receita Federal do Brasil arrecadou R$ 8,3 milhões em multas aplicadas a contribuintes com falhas nas declarações de operações com criptomoedas, segundo dados divulgados pelo Portal do Bitcoin. O número é significativo não pelo volume absoluto, mas pelo que representa: a fiscalização sobre ativos virtuais saiu do papel e está produzindo autuações reais.
Durante anos, muitos investidores trataram criptomoedas como uma zona cinzenta tributária, apostando na dificuldade de rastreamento das operações. Esse raciocínio perdeu sustentação a partir de 2019, quando a Receita Federal criou obrigações formais de reporte, e se tornou ainda mais arriscado após a edição do Marco Legal das Criptomoedas em 2022.
Este artigo analisa o arcabouço normativo que sustenta as autuações, as penalidades aplicáveis e o que investidores, exchanges e profissionais de contabilidade precisam saber para manter a conformidade fiscal.
IN RFB 1.888/2019 e Lei 14.478/2022: o quadro normativo das multas
A base legal das autuações divulgadas pela Receita Federal está, principalmente, na Instrução Normativa RFB 1.888/2019, que instituiu a obrigação de prestação de informações sobre operações realizadas com criptoativos. A norma se aplica tanto às exchanges (denominadas pela IN como "exchanges de criptoativos") quanto a pessoas físicas e jurídicas que realizem operações fora de plataformas registradas no Brasil.
Quem é obrigado a declarar e em quais situações
A obrigatoriedade de reporte à Receita Federal depende do tipo de agente e do valor envolvido. Veja o mapeamento:
| Agente | Limite para reporte | Periodicidade |
|---|---|---|
| Exchange domiciliada no Brasil | Qualquer valor (obrigação total) | Mensal |
| Pessoa física ou jurídica (exchange estrangeira ou P2P) | Operações acima de R$ 30.000 mensais | Mensal |
| Pessoa física ou jurídica (exchange no exterior) | Qualquer valor (R$ 1 ou mais) | Mensal |
Multas previstas na IN RFB 1.888/2019
O descumprimento das obrigações de reporte gera penalidades escalonadas, que variam conforme a natureza da infração:
- R$ 100 por mês-calendário para pessoa física omissa na entrega da declaração;
- R$ 500 por mês-calendário para pessoa jurídica tributada pelo Simples Nacional;
- R$ 1.500 por mês-calendário para demais pessoas jurídicas;
- 3% do valor da operação omitida (para informações incorretas ou incompletas, sem dolo);
- 1,5% do valor da operação omitida nos casos de erro sem dolo, com teto proporcional à gravidade.
Marco Legal das Criptomoedas: Lei 14.478/2022 e regulamentação do Banco Central
Em paralelo ao controle da Receita Federal, a Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) estabeleceu a competência do Banco Central do Brasil (BCB) para autorizar, supervisionar e regulamentar as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). A regulamentação operacional veio por meio da Resolução BCB 306/2023, que definiu os requisitos mínimos para funcionamento das exchanges e demais PSAVs.
A articulação entre os dois regimes, o fiscal (Receita Federal) e o prudencial (Banco Central), cria um ambiente de conformidade em duas camadas. Uma exchange pode estar operacionalmente autorizada pelo BCB e ainda assim responder perante a Receita Federal por falhas no reporte de operações dos seus clientes.
Impacto prático para exchanges, investidores e contadores
O montante de R$ 8,3 milhões em multas arrecadadas indica que a Receita Federal cruzou dados com sucesso, provavelmente a partir das informações enviadas pelas próprias exchanges nacionais, que são obrigadas a reportar mensalmente. Isso significa que o risco de autuação não é teórico: ele é proporcional ao volume das operações não declaradas ou declaradas incorretamente.
Para investidores pessoas físicas, os pontos de atenção mais frequentes são:
- Omissão de ganho de capital tributável (alíquotas de 15% a 22,5% sobre o lucro, conforme a tabela progressiva aplicável a ativos);
- Falta de recolhimento do DARF até o último dia útil do mês seguinte ao da venda com lucro;
- Não lançamento dos criptoativos na declaração anual do Imposto de Renda pelo custo de aquisição;
- Omissão de operações realizadas em exchanges estrangeiras, que devem ser reportadas independentemente do valor.
Para exchanges e demais PSAVs, o risco é duplo: além das multas pelo não envio das informações exigidas pela IN 1.888/2019, há a possibilidade de perda ou suspensão da autorização do Banco Central em caso de conduta que comprometa a integridade do sistema de reporte. Contadores e assessores fiscais que atendem esse setor precisam atualizar seus procedimentos de due diligence, pois a responsabilidade pela conformidade das declarações do cliente recai, em última análise, sobre quem assina a escrituração.
Quem opera com criptoativos sem processo formal de apuração mensal de ganhos assume um passivo tributário silencioso. A autuação chega quando o cruzamento de dados já está feito, e aí a negociação é mais cara.
Ítalo Cunha, sócio da SAFIE (OAB-SP 418.966)
Conformidade fiscal em criptoativos: o que fazer agora
Os R$ 8,3 milhões arrecadados pela Receita Federal são um indicador claro de que o ciclo de tolerância informal com declarações incompletas ou ausentes chegou ao fim. A estrutura normativa vigente, combinando a IN RFB 1.888/2019 com a Lei 14.478/2022 e a Resolução BCB 306/2023, oferece à autoridade fiscal instrumentos suficientes para cruzar informações, identificar inconsistências e lavrar autos de infração com sustentação legal robusta.
Investidores, exchanges e profissionais contábeis que ainda não formalizaram seus processos de reporte devem fazê-lo sem demora. A regularização espontânea, antes de qualquer notificação, reduz significativamente o valor das penalidades e elimina o risco de caracterização de sonegação. O custo da conformidade é previsível e gerenciável; o custo de uma autuação, não.