Regulação de criptoativos no Brasil

Regulação de Criptoativos no Brasil em 2026

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Regulação de Criptoativos no Brasil em 2026 — capa ilustrativa do artigo sobre Regulação de criptoativos no Brasil

Principais pontos

  • A Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) atribui ao Banco Central a competência para autorizar e supervisionar PSAVs no Brasil.
  • Associações bancárias americanas pressionam o Congresso dos EUA para incluir na lei de stablecoins um limite de rendimento, impedindo que essas moedas digitais concorram com depósitos bancários tradicionais, segundo o Portal do Bitcoin.
  • No Brasil, stablecoins remuneradas podem ser enquadradas como valores mobiliários pela CVM (Resolução CVM 175/2022) ou como instrumentos financeiros sujeitos ao Banco Central, dependendo de sua estrutura.
  • A Resolução BCB 455/2023 estabeleceu as condições para o processo de autorização de PSAVs, com exigências de capital mínimo, governança e controles de PLD/FT.
  • O Memorando de Entendimentos firmado entre Banco Central e CVM em 2023 prevê cooperação na supervisão de ativos virtuais com características híbridas, como stablecoins remuneradas.

Nos Estados Unidos, associações bancárias estão pressionando o Congresso para incluir, na legislação federal sobre stablecoins, um limite ao rendimento que essas moedas digitais podem oferecer aos seus detentores. Segundo o Portal do Bitcoin, a preocupação central do setor bancário americano é que stablecoins remuneradas se tornem substitutos funcionais de contas de depósito, retirando liquidez do sistema bancário tradicional sem estar sujeitas às mesmas obrigações prudenciais.

A discussão não é apenas americana. Stablecoins remuneradas, ou seja, aquelas que distribuem rendimentos periódicos aos detentores com base em reservas investidas em títulos públicos ou outros ativos, já circulam no Brasil e levantam questões regulatórias concretas sobre competência supervisória, regime tributário e enquadramento contábil.

Este artigo analisa o cenário brasileiro à luz do debate internacional, identificando os pontos de atenção para empresas do setor cripto, investidores e profissionais de compliance que operam ou pretendem operar com stablecoins no país.

Lei 14.478/2022, CVM e BCB: quem regula o quê no Brasil

O arcabouço regulatório brasileiro para criptoativos está estruturado sobre a Lei 14.478/2022, o Marco Legal das Criptomoedas, que definiu o conceito de ativo virtual e delegou ao Poder Executivo a indicação do órgão regulador competente. O Decreto 11.563/2023 designou o Banco Central do Brasil como autoridade supervisora das PSAVs, enquanto a CVM manteve competência sobre ativos virtuais que se enquadrem como valores mobiliários.

Competência do Banco Central: Resolução BCB 455/2023 e autorização de PSAVs

A Resolução BCB 455/2023 regulamentou o processo de autorização para funcionamento de PSAVs no Brasil. As exigências incluem:

  • Capital mínimo integralizado compatível com o porte e o risco das operações;
  • Estrutura de governança com responsáveis técnicos identificados;
  • Políticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em linha com a Resolução BCB 44/2021;
  • Segregação patrimonial entre recursos próprios e de clientes;
  • Plano de continuidade de negócios e mecanismos de gestão de riscos operacionais.

PSAVs que operem sem autorização estão sujeitas a sanções administrativas pelo Banco Central, além de eventual responsabilização penal nos termos da Lei 7.492/1986 (crimes contra o sistema financeiro).

Competência da CVM: stablecoins como valores mobiliários

A CVM consolidou sua atuação sobre criptoativos por meio do Parecer de Orientação CVM 40/2022 e da Resolução CVM 175/2022, que regulamentou os fundos de investimento em ativos virtuais. O critério determinante para o enquadramento como valor mobiliário é a existência de esforço coletivo com expectativa de lucro para terceiros, conforme o artigo 2º da Lei 6.385/1976.

Stablecoins remuneradas se aproximam perigosamente desse critério. Quando o rendimento decorre de uma gestão ativa das reservas pelo emissor, com distribuição periódica aos detentores, a estrutura econômica se assemelha à de uma cota de fundo ou de um certificado de depósito. Trata-se, até o momento, de interpretação ainda não pacificada pelas autoridades brasileiras, mas o risco de enquadramento como valor mobiliário é concreto e deve ser avaliado caso a caso.

Cooperação BCB-CVM e o Memorando de Entendimentos de 2023

Diante da natureza híbrida de determinados ativos virtuais, o Banco Central e a CVM formalizaram em 2023 um Memorando de Entendimentos prevendo troca de informações, ações coordenadas de supervisão e desenvolvimento conjunto de orientações regulatórias. Esse arranjo é especialmente relevante para stablecoins remuneradas, que podem, a depender da estrutura, ser supervisionadas por um órgão, pelo outro ou por ambos simultaneamente.

Estrutura da StablecoinÓrgão CompetentePrincipal Norma
Meio de pagamento, sem remuneração ao detentorBanco CentralLei 14.478/2022 + Resolução BCB 455/2023
Remunerada com distribuição de rendimentos a detentoresCVM (possível) e/ou BCBLei 6.385/1976, art. 2º + Parecer CVM 40/2022
Emitida por instituição financeira reguladaBanco CentralLei 4.595/1964 + regulamentação prudencial

Impacto prático para emissores, PSAVs e investidores no Brasil

Para empresas que emitem ou distribuem stablecoins no Brasil, o debate americano sobre limites de rendimento é um sinal de alerta regulatório. Se os EUA impuserem restrições a stablecoins remuneradas, emissores globais tenderão a adaptar seus produtos para o mercado local americano, o que pode reduzir a oferta dessas estruturas também no Brasil por escolha comercial dos emissores.

Do ponto de vista contábil, stablecoins remuneradas recebidas por pessoas jurídicas brasileiras exigem tratamento cuidadoso. Os rendimentos distribuídos são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL no regime de competência, independentemente de resgate ou conversão. Para pessoas físicas, a tributação segue a tabela progressiva do IRPF caso os rendimentos sejam classificados como renda, ou a alíquota de 15% a 22,5% sobre ganho de capital caso o enquadramento seja como variação patrimonial na alienação do ativo. A classificação correta depende da estrutura jurídica do produto, e erros nessa classificação geram risco de autuação pela Receita Federal.

Investidores institucionais e family offices que já alocam em stablecoins remuneradas devem revisar seus contratos e prospectos para verificar se o emissor possui autorização regulatória adequada no Brasil ou no exterior, se há segregação patrimonial das reservas e qual é o regime de reporte de informações à Receita Federal (especialmente sob as regras da e-Financeira, Instrução Normativa RFB 1.571/2015). A ausência dessas informações em eventual fiscalização pode gerar presunção de omissão de receitas.

Stablecoin remunerada é um produto que parece simples, mas carrega ambiguidade tributária e regulatória real. O gestor precisa definir o enquadramento antes de alocar, não depois de receber a notificação da Receita.

Ítalo Cunha, sócio da SAFIE (OAB-SP 418.966)

O que empresas e profissionais devem fazer agora

O debate americano sobre stablecoins remuneradas evidencia uma tensão regulatória que o Brasil ainda não resolveu formalmente: a fronteira entre um ativo virtual de pagamento e um instrumento financeiro remunerado. Enquanto Banco Central e CVM não emitem orientação conjunta específica sobre o tema, empresas e investidores operam em zona de incerteza interpretativa, o que exige assessoria jurídica e contábil preventiva, não reativa.

A recomendação prática é clara: qualquer estrutura que envolva stablecoin com remuneração periódica ao detentor deve passar por análise de enquadramento regulatório antes do lançamento ou da aquisição. Isso inclui verificar competência supervisória, regime tributário aplicável e obrigações de reporte. Aguardar uma eventual autuação ou notificação regulatória para depois buscar conformidade é o caminho mais custoso, tanto financeiramente quanto reputacionalmente.

Perguntas frequentes

Stablecoin é regulada no Brasil?

Sim. A Lei 14.478/2022 e a Resolução BCB 455/2023 regulam a emissão e distribuição de ativos virtuais, incluindo stablecoins, por prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAVs). Stablecoins com características de valor mobiliário também podem ser supervisionadas pela CVM, com base na Lei 6.385/1976.

Stablecoin remunerada paga imposto de renda no Brasil?

Sim. Os rendimentos de stablecoins remuneradas são tributáveis no Brasil. Para pessoas físicas, o tratamento pode ser como rendimento sujeito à tabela progressiva do IRPF ou como ganho de capital, dependendo da estrutura do produto. Para pessoas jurídicas, os rendimentos integram a base do IRPJ e da CSLL. A classificação correta exige análise caso a caso.

O que acontece se uma empresa operar stablecoin sem autorização do Banco Central?

A operação sem autorização sujeita a empresa a sanções administrativas pelo Banco Central, que podem incluir multa, proibição de funcionamento e responsabilização dos administradores. Em casos graves, pode haver enquadramento nos crimes contra o sistema financeiro previstos na Lei 7.492/1986.

Por que os bancos americanos querem limitar o rendimento de stablecoins?

Segundo o Portal do Bitcoin, associações bancárias americanas argumentam que stablecoins remuneradas competem diretamente com depósitos bancários, atraindo recursos sem estar sujeitas às mesmas exigências prudenciais dos bancos, como requerimentos de capital e cobertura pelo fundo garantidor de depósitos.

O limite de rendimento de stablecoins discutido nos EUA pode valer no Brasil?

Não diretamente. O debate americano é sobre legislação dos EUA, sem efeito vinculante no Brasil. Contudo, decisões regulatórias americanas influenciam emissores globais e podem moldar as próximas orientações do Banco Central e da CVM sobre o tema, tornando o acompanhamento do cenário internacional relevante para quem opera no mercado brasileiro.

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Conteúdo produzido pela SAFIE, consultoria jurídico-contábil para empresas digitais e de tecnologia. A SAFIE é liderada por Lucas Mantovani e Italo Cunha.